Os benefícios da mediação
Wanderley Baldez
E
m 1975, começou a funcionar no município de Dade, na
Flórida, o primeiro Citizen Dispute Settlement Center
(Centro de Resolução de Conflitos). Foi uma forma encon-
trada para solucionar controvérsias entre os moradores daquele
município sem a intervenção de um juiz. Esses centros são consi-
derados os precursores do atual método extrajudicial de resolu-
ção de conflitos conhecido aqui nos Estados Unidos como Reso-
lução Alternativa de Conflitos; no Brasil – Meios Extraordinários
para a Resolução de Controvérsias (Mesc). O Sistema de Tribunais
da Flórida utiliza este método há mais de 30 anos.
No Brasil, a Lei n. 13.140, considerada o Mar
co Legal de
Mediação, foi aprovada em 2015. Os princípios que orientam a
mediação são: imparcialidade do mediador; isonomia entre as
partes; oralidade; informalidade, autono
m ia da vontade das
partes; busca do consenso; confidencialidade e boa-fé. Vale
destacar que só pode ser objeto de mediação o conflito que verse
sobre direitos disponíveis ou so
bre direitos indisponíveis que
admitam tran
sação. Numa análise inicial e livre de dogmas,
pode-se dizer que a mediação, entre outros métodos de solução
de conflitos, é um instit uto que pode contribuir e muito para
aliviar a pesada carga de aproximadamente no mi
l hões de
processos que tramitaram nos tribunais brasileiros no ano de
2016, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Como estou radicado nos EUA, há cinco anos, não vou entrar
na discussão sobre o porquê da resistência que a mediação ainda
sofre por parte da comunidade jurídica brasileira, incluindo advo-
gados e juízes. Diria apenas que como a lei é nova, ainda acredito
que este quadro vai mudar, para o bem do sistema jurídico brasi-
leiro. Mas o número citado no parágrafo anterior serve de ponto
de part ida para a proposta deste artigo, que é falar sobre minha
experiência como mediador em uma corte na Flórida, nos Estados
Unidos, e como os juízes daqui enxergam a mediação.
O juiz Hal C. Epperson, lr., do Tribunal de Justiça do Municí-
pio de Osceola, responsável pelo julgamento das causas cíveis que
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