À beira do precipício pd51 | Page 98

Os benefícios da mediação Wanderley Baldez E m 1975, começou a funcionar no muni­cípio de Dade, na Flórida, o primeiro Citizen Dispute Settlement Center (Centro de Resolução de Conflitos). Foi uma forma encon- trada para solucionar con­trovérsias entre os moradores daquele muni­cípio sem a intervenção de um juiz. Esses centros são consi- derados os precursores do atual método extrajudicial de resolu- ção de conflitos conhecido aqui nos Estados Uni­dos como Reso- lução Alternativa de Confli­tos; no Brasil – Meios Extraordinários para a Resolução de Controvérsias (Mesc). O Siste­ma de Tribunais da Flórida utiliza este méto­do há mais de 30 anos. No Brasil, a Lei n. 13.140, considerada o Mar­ co Legal de Mediação, foi aprovada em 2015. Os princípios que orientam a mediação são: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade, autono­ m ia da vontade das partes; busca do consen­so; confidencialidade e boa-fé. Vale destacar que só pode ser objeto de mediação o confli­to que verse sobre direitos disponíveis ou so­ bre direitos indisponíveis que admitam tran­ sação. Numa análise inicial e livre de dogmas, pode-se dizer que a mediação, entre outros métodos de solução de conflitos, é um insti­t uto que pode contribuir e muito para aliviar a pesada carga de aproximadamente no mi­ l hões de processos que tramitaram nos tribu­nais brasileiros no ano de 2016, segundo da­dos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Como estou radicado nos EUA, há cinco anos, não vou entrar na discussão sobre o porquê da resistência que a mediação ainda sofre por parte da comunidade jurídica brasi­leira, incluindo advo- gados e juízes. Diria ape­nas que como a lei é nova, ainda acredito que este quadro vai mudar, para o bem do siste­ma jurídico brasi- leiro. Mas o número citado no parágrafo anterior serve de ponto de par­t ida para a proposta deste artigo, que é falar sobre minha experiência como mediador em uma corte na Flórida, nos Estados Unidos, e como os juízes daqui enxergam a mediação. O juiz Hal C. Epperson, lr., do Tribunal de Justiça do Municí- pio de Osceola, responsá­vel pelo julgamento das causas cíveis que 96