entrando na recuperação judicial ou agilizando o tempo de perma-
nência no regime;
b) Incentivo para que os bancos credores possam disponibili-
zar crédito às empresas dentro das normas;
c) Perspectiva de abatimento no imposto gerado quando as
empresas negociam diminuição do estoque de dívida. Hoje, a
administração pública encarregada pela cobrança dos impostos
(Fisco) considera esta redução como ganho de capital e a tributa
até 30%. Com isso, analisa-se em utilizar créditos de prejuízos
fiscais ou gerar parcelamento para esses tributos;
d) As novas leis devem ainda presumir que quem adquirir uma
empresa de um grupo não terá responsabilidades sobre as dívidas
de todo o grupo. Portanto, deverá incentivar a venda de ativos de
holdings, sobretudo de empresas envolvidas na Lava-Jato que
possuem boas participações em outros negócios;
e) Formação de mecanismo para limpar com agilidade o nome
de pequenas empresas em recuperação.
Facilitar e elaborar instrumentos para a utilização de garan-
tias no acesso ao crédito. Como exemplo, no setor de comércio e
serviços, hoje são R$ 700 bilhões em recebíveis de cartão de
crédito e R$ 50 bilhões em vale alimentação que poderiam ser
utilizados para o financiamento do capital de giro.
No caso, é objeto de proposta legislativa a permissão da deno-
minada garantia “guar da-chuva”, estabelecida para assegurar a
abertura de limite global de crédito (PLS 141/2017).
Outros pontos, também analisados que podem ser tornados
projetos de lei, são a busca e apreensão extrajudicial de bens
móveis alienados ao banco, permitindo ao credor fiduciário exer-
cer a cobrança extrajudicial das dívidas previstas em contratos,
principalmente veículos sem a necessidade de ajuizamento de
ação de busca e apreensão.
2. Redução de custos administrativos:
As medidas propostas pelo Banco Central são: facilitar as
regras do compulsório e melhorar a contratação de operações por
meios eletrônicos.
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Alexandre Pereira Silva