Revista Sindesp-RJ Revista Segurança Privada Edição Março 2019 | Page 35
LEGISLAÇÃO
9.017/95, impõe como condição essencial ao
exercício da profissão a aprovação do
candidato em exame de saúde física, mental e
psicotécnico (art. 16 IV).
Outrossim, o art. 19 da citada Lei assegura
ao vigilante, quando em serviço e no local de
trabalho, porte de arma (inciso II , art. citado).
Por sua vez, o art. 25, II, do Decreto nº
89.056/83 fixa como condição obrigatória à
matrícula em curso de formação de vigilante a
aprovação em exame de saúde física, mental
e psicotécnico. Esse decreto também define,
no art. 24, que cabe ao Ministério da Justiça
fixar o currículo e a carga horária de cada
disciplina do curso de formação de vigilantes.
Dentro dessa competência legal, a Portaria nº
387/06- DG/DPF estabelece, no art. 110, Anexos
I a VIII, a grade curricular para o curso de
formação (básico), curso de reciclagem de
formação de vigilante, curso de extensão em
transporte de valores, curso de reciclagem em
transportes de valores, curso de extensão em
escolta armada, curso de reciclagem em
escolta armada, curso de extensão em
segurança pessoal, curso de reciclagem em
segurança pessoal.
A par disso, não há como o deficiente em
qualquer de suas manifestações freqüentar e
obter aprovação em disciplinas como “Defesa
Pessoal”, “Prevenção e Combate a Incêndios
e Primeiros Socorros” e “ Armamento e Tiro”,
matérias que, por sua natureza e finalidade,
exigem atividades práticas, de manuseio de
equipamentos e de intenso esforço físico e
mental. Ainda: O Parágrafo Único do art. 26 do
Decreto nº 89.056/83, que regulamenta a Lei
7.102/83, aduz que “somente poderá submeter-
se à prova de avaliação final o candidato que
houver concluído o curso com freqüência de
90% (noventa por cento) da carga de cada
disciplina”. Acresça-se a essa limitação
material a previsão do art. 32, § 8º , alínea “ e”,
do Decreto nº 89.056/83 que institui reciclagem
obrigatória a cada 02 (dois) anos e, ainda, a
sujeição do vigilante a rigoroso exame de
saúde física e mental e psicotécnico,
anualmente (art. 18, Dec. citado)
A atividade do vigilante é, essencialmente,
parapolicial, de proteção a integridade física
e ao patrimônio de terceiros. O próprio
conceito legal da atividade, consoante
disposto no art. 5º do Decreto nº 89.056/83,
assevera “vigilância ostensiva, para os efeitos
deste Regulamento, consiste em atividade
exercida no interior de estabelecimentos
financeiros e em transportes de valores, por
pessoas uniformizadas e adequadamente
preparadas para impedir ou inibir ação
criminosa.”
Assim, como pretender que funções de
tamanha complexidade e relevância, num
quadro crescente de violência que tem
vitimado, rotineiramente, principalmente
vigilantes emprenhados nessa atividade,
possam ser desempenhadas por pessoas
portadoras de deficiência, seja ela, física,
auditiva, visual , sensorial ou mental? Ademais,
o preceito insculpido no art.5º, XIII, da
Constituição Federal , é claro em assegurar a
liberdade do exercício de profissão ou ofício,
desde que atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
Parece evidente, portanto, que sem o
atendimento aos requisitos legais para obter
a qualificação profissional, como é o caso das
restrições firmadas pelos dispositivos de lei
acima informados, inviabilizadores da
habilitação profissional pela impossibilidade
de freqüência e aprovação em curso de
formação de vigilantes, não há como o
Departamento de Policia Federal, como órgão
de controle e fiscalização da atividade,
autorizar o exercício da profissão a pessoas
que não atendam, em sua integra, às
especificações legais firmadas para a matéria.
Logo, cabe informar ao CONADE que, do
ponto de vista técnico, profissional e legal,
pessoas portadoras de deficiências, em tese,
não podem realizar, com êxito, de acordo com
a Lei, curso de formação e, em conseqüência,
não farão jus à respectiva habilitação
profissional, não podendo, em conseqüência
exercer a profissão de vigilante.”
Já obtivemos Mandado
de Segurança visando
a nulidade de Auto de
Infração lavrado contra
empresa que comprovou
a impossibilidade de
contratação de PCDs
A Jurisprudência de nossos tribunais já vem
pacificando o entendimento acerca de julgar pela
nulidade do Auto de Infração do MTE, quando a
empresa não conseguir cumprir a cota de PNE’s,
por circunstâncias alheias a sua vontade, estando
comprovado que a empresa tentou por vários
meios arregimentar o profissional portador de
necessidades especiais.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. COTAS DESTINADAS A
PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93
DA LEI Nº 8.213/91. In casu, o Regional declarou
a nulidade do auto de infração e, por
conseguinte, a inexigibilidade da multa
aplicada à autora em razão do descumprimento
do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91,
consignando que os elementos dos autos
abonam a conclusão de que o não
preenchimento do percentual mínimo de vagas
previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 não se
deve à conduta discriminatória da autora, nem
à falta de diligência no cumprimento do dever
que lhe impõe o referido dispositivo, mas à
inexistência de pessoas interessadas nas
vagas, que se enquadrem no modelo legal.
Assim, não se vislumbra a indigitada ofensa
aos dispositivos constitucionais e legais
invocados no presente recurso. Aresto
inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I,
do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No
tema, a recorrente não indicou violação de
preceito legal ou constitucional ou
contrariedade a Súmula ou a OJ desta Corte,
tampouco colacionou arestos a fim de
instaurar dissenso pretoriano, de modo que o
recurso de revista não está adequadamente
fundamentado, a teor do art. 896 da CLT.
Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.
Processo: AIRR - 17-81.2011.5.01.0039 Data
de Julgamento: 15/04/2015, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/04/2015.”
Nosso escritório, em janeiro de 2019, obteve
Liminar em sede de Mandado de Segurança,
tramitando na 6ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, a impetração visa a declaração de
nulidade de Auto de Infração lavrado contra
empresa que comprovou a impossibilidade de
contratação de PCDs visando cumprimento da
cota legal, in verbis :
“Vistos e etc.
Concedo o segredo de Justiça requerido,
diante dos documentos apresentados.
Demonstrada a fumaça do bom direito, ao
menos num determinado aspecto, senão além
de outros, sendo a possibilidade, e que fique
certo, a mera possibilidade, e nada mais que
isso, que não existe número suficiente, relativo
aos PCD, para completar os coeficientes
fixados em Lei (art 93 da Lei 9.213/91), bem
como não havendo prejuízo na suspensão
como requerida, art. 93 da Lei 8.213/91 concedo
a liminar, nos exatos termos do que apontado
e discriminado pela impetrante na letra “a”, às
fls. 38 (id b268bed), devendo ser a autoridade
dita coatora intimada da presente decisão, bem
como para prestar as informações que
entender cabíveis, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de Janeiro de 2019.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA
FONSECA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Esses são os fundamentos que
amparam a judicialização, no sentido de
defender as empresas de lavratura de
Autos de Infração de Auditores Fiscais do
Trabalho e de Inquéritos Civil Público do
Ministério Público do Trabalho que tenham
por objeto o cumprimento da Cota de
PCDs.
Hamilton Braga Salles
Advogado e Asssessor Jurídico do SINDESP-RJ
www.hamiltonsallesadv.com
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