Revista Sindesp-RJ Revista Segurança Privada Edição Março 2019 | Page 35

LEGISLAÇÃO 9.017/95, impõe como condição essencial ao exercício da profissão a aprovação do candidato em exame de saúde física, mental e psicotécnico (art. 16 IV). Outrossim, o art. 19 da citada Lei assegura ao vigilante, quando em serviço e no local de trabalho, porte de arma (inciso II , art. citado). Por sua vez, o art. 25, II, do Decreto nº 89.056/83 fixa como condição obrigatória à matrícula em curso de formação de vigilante a aprovação em exame de saúde física, mental e psicotécnico. Esse decreto também define, no art. 24, que cabe ao Ministério da Justiça fixar o currículo e a carga horária de cada disciplina do curso de formação de vigilantes. Dentro dessa competência legal, a Portaria nº 387/06- DG/DPF estabelece, no art. 110, Anexos I a VIII, a grade curricular para o curso de formação (básico), curso de reciclagem de formação de vigilante, curso de extensão em transporte de valores, curso de reciclagem em transportes de valores, curso de extensão em escolta armada, curso de reciclagem em escolta armada, curso de extensão em segurança pessoal, curso de reciclagem em segurança pessoal. A par disso, não há como o deficiente em qualquer de suas manifestações freqüentar e obter aprovação em disciplinas como “Defesa Pessoal”, “Prevenção e Combate a Incêndios e Primeiros Socorros” e “ Armamento e Tiro”, matérias que, por sua natureza e finalidade, exigem atividades práticas, de manuseio de equipamentos e de intenso esforço físico e mental. Ainda: O Parágrafo Único do art. 26 do Decreto nº 89.056/83, que regulamenta a Lei 7.102/83, aduz que “somente poderá submeter- se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga de cada disciplina”. Acresça-se a essa limitação material a previsão do art. 32, § 8º , alínea “ e”, do Decreto nº 89.056/83 que institui reciclagem obrigatória a cada 02 (dois) anos e, ainda, a sujeição do vigilante a rigoroso exame de saúde física e mental e psicotécnico, anualmente (art. 18, Dec. citado) A atividade do vigilante é, essencialmente, parapolicial, de proteção a integridade física e ao patrimônio de terceiros. O próprio conceito legal da atividade, consoante disposto no art. 5º do Decreto nº 89.056/83, assevera “vigilância ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em atividade exercida no interior de estabelecimentos financeiros e em transportes de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.” Assim, como pretender que funções de tamanha complexidade e relevância, num quadro crescente de violência que tem vitimado, rotineiramente, principalmente vigilantes emprenhados nessa atividade, possam ser desempenhadas por pessoas portadoras de deficiência, seja ela, física, auditiva, visual , sensorial ou mental? Ademais, o preceito insculpido no art.5º, XIII, da Constituição Federal , é claro em assegurar a liberdade do exercício de profissão ou ofício, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Parece evidente, portanto, que sem o atendimento aos requisitos legais para obter a qualificação profissional, como é o caso das restrições firmadas pelos dispositivos de lei acima informados, inviabilizadores da habilitação profissional pela impossibilidade de freqüência e aprovação em curso de formação de vigilantes, não há como o Departamento de Policia Federal, como órgão de controle e fiscalização da atividade, autorizar o exercício da profissão a pessoas que não atendam, em sua integra, às especificações legais firmadas para a matéria. Logo, cabe informar ao CONADE que, do ponto de vista técnico, profissional e legal, pessoas portadoras de deficiências, em tese, não podem realizar, com êxito, de acordo com a Lei, curso de formação e, em conseqüência, não farão jus à respectiva habilitação profissional, não podendo, em conseqüência exercer a profissão de vigilante.” Já obtivemos Mandado de Segurança visando a nulidade de Auto de Infração lavrado contra empresa que comprovou a impossibilidade de contratação de PCDs A Jurisprudência de nossos tribunais já vem pacificando o entendimento acerca de julgar pela nulidade do Auto de Infração do MTE, quando a empresa não conseguir cumprir a cota de PNE’s, por circunstâncias alheias a sua vontade, estando comprovado que a empresa tentou por vários meios arregimentar o profissional portador de necessidades especiais. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. In casu, o Regional declarou a nulidade do auto de infração e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa aplicada à autora em razão do descumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, consignando que os elementos dos autos abonam a conclusão de que o não preenchimento do percentual mínimo de vagas previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 não se deve à conduta discriminatória da autora, nem à falta de diligência no cumprimento do dever que lhe impõe o referido dispositivo, mas à inexistência de pessoas interessadas nas vagas, que se enquadrem no modelo legal. Assim, não se vislumbra a indigitada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados no presente recurso. Aresto inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No tema, a recorrente não indicou violação de preceito legal ou constitucional ou contrariedade a Súmula ou a OJ desta Corte, tampouco colacionou arestos a fim de instaurar dissenso pretoriano, de modo que o recurso de revista não está adequadamente fundamentado, a teor do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 17-81.2011.5.01.0039 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015.” Nosso escritório, em janeiro de 2019, obteve Liminar em sede de Mandado de Segurança, tramitando na 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a impetração visa a declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado contra empresa que comprovou a impossibilidade de contratação de PCDs visando cumprimento da cota legal, in verbis : “Vistos e etc. Concedo o segredo de Justiça requerido, diante dos documentos apresentados. Demonstrada a fumaça do bom direito, ao menos num determinado aspecto, senão além de outros, sendo a possibilidade, e que fique certo, a mera possibilidade, e nada mais que isso, que não existe número suficiente, relativo aos PCD, para completar os coeficientes fixados em Lei (art 93 da Lei 9.213/91), bem como não havendo prejuízo na suspensão como requerida, art. 93 da Lei 8.213/91 concedo a liminar, nos exatos termos do que apontado e discriminado pela impetrante na letra “a”, às fls. 38 (id b268bed), devendo ser a autoridade dita coatora intimada da presente decisão, bem como para prestar as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 7 de Janeiro de 2019. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Esses são os fundamentos que amparam a judicialização, no sentido de defender as empresas de lavratura de Autos de Infração de Auditores Fiscais do Trabalho e de Inquéritos Civil Público do Ministério Público do Trabalho que tenham por objeto o cumprimento da Cota de PCDs. Hamilton Braga Salles Advogado e Asssessor Jurídico do SINDESP-RJ www.hamiltonsallesadv.com REVISTA SEGURANÇA PRIVADA 35