Revista Sindesp-RJ Revista Segurança Privada Edição Março 2019 | Page 34

LEGISLAÇÃO Cotas de PCDs Fundamentos para defesa das empresas Hamilton Salles É ciência de toda a categoria Patronal que a partir da Convenção Coletiva 2018/2019 foi conseguido através de Negociado pelo Legislado a limitação do cumprimento da cota de PCDs somente sobre o quantitativo dos funcionários Administrativos. A Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva 2018/2019 assim dispõe : “PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/ CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000) Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho através de Acórdão, proferido em 13 de março de 2017, na Seção Especializadas de Dissídios Coletivos, entendeu pela legalidade da referida Cláusula de Convenção Coletiva, conforme se transcreve o brilhante voto da Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI : “A Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre normas para atividades de vigilância, estabelece requisitos para o exercício da profissão de vigilante, que demonstram a necessidade de habilidades específicas. Transcrevo seu art. 16, no pertinente: Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: 34 REVISTA SEGURANÇA PRIVADA (...) IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; O legislador determinou a observância de atributos físicos e mentais compatíveis com a complexidade e os riscos decorrentes da vigilância patrimonial de estabelecimentos e do transporte de valores e cargas. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 estabelece percentuais de vagas destinadas a trabalhadores deficientes: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados ....................... 2%; II - de 201 a 500 ................................... 3%; III - de 501 a 1.000 ............................... 4%; IV - de 1.001 em diante ...........................5%. Da leitura da Convenção Coletiva, verifica- se que as partes não convencionaram a inobservância da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/ 91), mas apenas restringiram seu cálculo aos cargos de natureza administrativa, que podem ser adequadamente preenchidos por esses trabalhadores. As atividades de Segurança Privada exigem a utilização de armas de fogo e elevado grau de aptidão física e mental, de modo que o desempenho desta função por pessoa com deficiência pode resultar em riscos à sua própria integridade física. As atividades relacionadas à defesa pessoal e à utilização de armamentos, além da aprovação em exame de saúde física e mental e psicotécnico, indicam que a aptidão exigida no curso de formação de vigilante é incompatível com as limitações de pessoa com deficiência. O reconhecimento da validade da cláusula implica a valorização da Convenção Coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, com a percepção de que os próprios sujeitos coletivos convencionaram em atenção à realidade do setor.” Ocorre que a fiscalização do extinto Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho insiste em agir a contrario sensu do recente Acórdão da Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST. Assim, as empresas precisam se defender de lavratura de Autos de Infração de Auditores Fiscais do Trabalho e de Inquérito Civil Público instaurados pelo Ministério Público do Trabalho. A situação acima é decorrente do total descompasso das ações estatais no plano factual em relação ao plano abstrato que norteia a base legislativa que trata da acessibilidade de empregos aos portadores de necessidades especiais. Nestes desencontros, o maior exposto é o portador de necessidades especiais, que deveria ser o maior protegido. De um lado temos o Estado, os impondo às empresas, e, de outro lado, as empresas alegando impossibilidade de cumprir a cota, por não encontrá-los no mercado, trazendo a falsa impressão de que as pessoas portadoras de deficiência não estão empenhadas em ingressarem no mercado de trabalho. Não trata-se de as empresas criarem cargos inexistentes para receber os deficientes e, assim, atender exigência de Lei e, de outro lado, o Estado dar-se por satisfeito por aumentar a acessibilidade dos deficientes físicos ao trabalho, até porque, não é esta a necessidade dos portadores de necessidades especiais. Trata-se, aqui, da empresa, juntamente com o Estado, preparar este funcionário detentor de necessidades especiais a atuar efetivamente e profissionalmente na realidade do parque industrial ou administrativo de cada empresa, como profissional ativo, produtivo e parte integrante de nossa mão de obra produtiva, fazendo-se valer o sucesso do tripé educação, reabilitação e compensação às empresas por meio de estímulos e benefícios, que marcam o sucesso dos países que assim interagiram no processo de inclusão do portador de deficiência no mercado de trabalho. Como é fato público e notório, as empresas de Segurança Privada apresentam funcionários atuando como vigilantes armados, sendo que, tal atividade por ser de alta periculosidade não se coaduna com os objetivos preconizados pela legislação do deficiente físico. Visando demonstrar a impossibilidade do deficiente de atuar como vigilante em empresa de Segurança Privada, cumpre transcrevermos parecer do DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL ao responder consulta feita pelo CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CONADE): “A legislação que rege a atividade do vigilante exige do mesmo o atendimento de requisitos específicos que constituem a base legal para a qualificação e a habilitação ao exercício da função de vigilante. No que pertine às condições de higidez física e mental, a Lei 7.102/83, com alteração das Leis nº 8.863/94 e