Revista Sindesp-RJ Revista Segurança Privada Edição Março 2019 | Page 34
LEGISLAÇÃO
Cotas de PCDs
Fundamentos para
defesa das empresas
Hamilton Salles
É
ciência de toda a categoria Patronal que a
partir da Convenção Coletiva 2018/2019 foi
conseguido através de Negociado pelo Legislado
a limitação do cumprimento da cota de PCDs
somente sobre o quantitativo dos funcionários
Administrativos.
A Cláusula Décima Nona da Convenção
Coletiva 2018/2019 assim dispõe :
“PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA
NONA
-
CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU
REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função
legal de inibir ou proibir ação delituosa com o
uso de armas de fogo/branca, e inclusive
desarmado, sendo treinado para defesa
pessoal, de patrimônio, de pessoas
necessitando, assim, estar em plenitude física
e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº
8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99,
com relação a admissão de pessoa portadora
de deficiência física habilitada ou reabilitada,
tomará como parâmetro, a exemplo do que
ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/
CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o
comparecimento de profissionais atendendo
a publicação da empresa, que comprove ter
curso de formação de vigilante, e que porte
Certificado Individual de Reabilitação ou
Habilitação expedido pelo INSS, que indique
expressamente que está capacitado
profissionalmente para exercer a função de
vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99).
Fica facultado a empresa submeter antes à
Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e
Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o
aproveitamento em outras funções, porque
mais de 99% (noventa e nove por cento) de
seus empregados são vigilantes. (PROCESSO
Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)
Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho através
de Acórdão, proferido em 13 de março de 2017,
na Seção Especializadas de Dissídios Coletivos,
entendeu pela legalidade da referida Cláusula de
Convenção Coletiva, conforme se transcreve o
brilhante voto da Ministra Relatora MARIA
CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI :
“A Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre
normas para atividades de vigilância,
estabelece requisitos para o exercício da
profissão de vigilante, que demonstram a
necessidade de habilidades específicas.
Transcrevo seu art. 16, no pertinente:
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o
vigilante preencherá os seguintes requisitos:
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REVISTA SEGURANÇA PRIVADA
(...)
IV - ter sido aprovado, em curso de formação
de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde
física, mental e psicotécnico;
O legislador determinou a observância de
atributos físicos e mentais compatíveis com a
complexidade e os riscos decorrentes da
vigilância patrimonial de estabelecimentos e
do transporte de valores e cargas.
O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 estabelece
percentuais de vagas destinadas a
trabalhadores deficientes:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ....................... 2%;
II - de 201 a 500 ................................... 3%;
III - de 501 a 1.000 ............................... 4%;
IV - de 1.001 em diante ...........................5%.
Da leitura da Convenção Coletiva, verifica-
se que as partes não convencionaram a
inobservância da reserva legal de vagas para
pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/
91), mas apenas restringiram seu cálculo aos
cargos de natureza administrativa, que podem
ser adequadamente preenchidos por esses
trabalhadores.
As atividades de Segurança Privada
exigem a utilização de armas de fogo e elevado
grau de aptidão física e mental, de modo que
o desempenho desta função por pessoa com
deficiência pode resultar em riscos à sua
própria integridade física.
As atividades relacionadas à defesa
pessoal e à utilização de armamentos, além
da aprovação em exame de saúde física e
mental e psicotécnico, indicam que a aptidão
exigida no curso de formação de vigilante é
incompatível com as limitações de pessoa com
deficiência.
O reconhecimento da validade da cláusula
implica a valorização da Convenção Coletiva,
nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição
da República, com a percepção de que os
próprios sujeitos coletivos convencionaram
em atenção à realidade do setor.”
Ocorre que a fiscalização do extinto Ministério
do Trabalho e Emprego e do Ministério Público
do Trabalho insiste em agir a contrario sensu do
recente Acórdão da Seção Especializada de
Dissídios Coletivos do TST.
Assim, as empresas precisam se defender
de lavratura de Autos de Infração de Auditores
Fiscais do Trabalho e de Inquérito Civil Público
instaurados pelo Ministério Público do Trabalho.
A situação acima é decorrente do total
descompasso das ações estatais no plano factual
em relação ao plano abstrato que norteia a base
legislativa que trata da acessibilidade de
empregos aos portadores de necessidades
especiais.
Nestes desencontros, o maior exposto é o
portador de necessidades especiais, que deveria
ser o maior protegido.
De um lado temos o Estado, os impondo às
empresas, e, de outro lado, as empresas alegando
impossibilidade de cumprir a cota, por não
encontrá-los no mercado, trazendo a falsa
impressão de que as pessoas portadoras de
deficiência não estão empenhadas em
ingressarem no mercado de trabalho.
Não trata-se de as empresas criarem cargos
inexistentes para receber os deficientes e, assim,
atender exigência de Lei e, de outro lado, o Estado
dar-se por satisfeito por aumentar a acessibilidade
dos deficientes físicos ao trabalho, até porque,
não é esta a necessidade dos portadores de
necessidades especiais. Trata-se, aqui, da
empresa, juntamente com o Estado, preparar este
funcionário detentor de necessidades especiais a
atuar efetivamente e profissionalmente na
realidade do parque industrial ou administrativo
de cada empresa, como profissional ativo,
produtivo e parte integrante de nossa mão de obra
produtiva, fazendo-se valer o sucesso do tripé
educação, reabilitação e compensação às
empresas por meio de estímulos e benefícios, que
marcam o sucesso dos países que assim
interagiram no processo de inclusão do portador
de deficiência no mercado de trabalho.
Como é fato público e notório, as empresas
de Segurança Privada apresentam funcionários
atuando como vigilantes armados, sendo que, tal
atividade por ser de alta periculosidade não se
coaduna com os objetivos preconizados pela
legislação do deficiente físico.
Visando demonstrar a impossibilidade do
deficiente de atuar como vigilante em empresa
de Segurança Privada, cumpre transcrevermos
parecer do DEPARTAMENTO DE POLICIA
FEDERAL ao responder consulta feita pelo
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
(CONADE):
“A legislação que rege a atividade do
vigilante exige do mesmo o atendimento de
requisitos específicos que constituem a base
legal para a qualificação e a habilitação ao
exercício da função de vigilante. No que pertine
às condições de higidez física e mental, a Lei
7.102/83, com alteração das Leis nº 8.863/94 e