Revista Sesvesp Ed. 136 | Page 22

COLUNA JURÍDICA

COLUNA JURÍDICA

A POLÊMICA EM TORNO DA SEGURANÇA PRIVADA

TEMA MOBILIZOU A UNIÃO , POR MEIO DA 4 ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 4 ª REGIÃO ( TRF4 ), DELESP / SR / DPF / RJ E POLÍCIA FEDERAL

Em artigo recente , a DELESP / SR / DPF / RJ contestou a atribuição da Polícia Federal em coibir a ação de empresas não autorizadas a realizar a atividade de segurança privada , pois entende que a PF extrapolou seu poder regulamentar ao prever esta hipótese no art . 148 e seguintes da Portaria n º 387 / 06-DG / DPF , cita discussões que envolveram a alteração da Lei n º 7.102 / 83 , além de considerar haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , afirmando ser desnecessária qualquer autorização do Poder Público para o exercício de vigilância residencial ou comercial sem utilização de armas de fogo .

O tema confronta com o fato recente em que uma empresa teve cadastro bloqueado , já que a Lei afirma que empresas de vigilância , sejam residenciais ou comerciais , tenham ou não permissão para utilizar armas de fogo , precisam de autorização da Polícia Federal ( PF ) para funcionar . Neste caso , o empresário presta serviços gerais , como instalação de alarmes , serviços de portaria em residências e salões de baile , guarda em piscinas e manutenção e reparo de aparelhos domésticos .
Em um primeiro momento , a sentença foi favorável , com o entendimento que , por não utilizar armamento , a empresa não precisaria ser submetida ao poder de polícia exercido pela PF . Conforme o juiz de 1 º grau , a Lei 7.102 / 83 , que dispõe sobre segurança privada , seria restrita à vigilância em estabelecimentos financeiros e a serviços de transporte de valores .
A União recorreu ao tribunal contra a sentença . Por maioria , a corte decidiu que a Lei 7.102 / 83 deve ser interpretada de forma mais ampla . Segundo o relator do acórdão , desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , “ o texto legal não emprega o uso ou não de arma de fogo como critério para submeter à atividade à fiscalização especial da PF .
A DELESP / RJ já havia se apresentado questionamento semelhante no ano de 2008 , o qual foi respondido por intermédio do Parecer n º 2589 / 2008DELP / CGCSP . Na oportunidade foi consignado que a definição dos serviços considerados como atividades de segurança privada constam taxativamente dos incisos I e II do art . 10 da Lei n º 7.102 / 83 , refletidos nos artigos 30 , 31 e 32 do Decreto n º 89.056 / 83 .
Da leitura destes artigos , que constituem a base de toda a orientação de atividade pela Polícia Federal , pode-se concluir o seguinte :
1 . As atividades de segurança privada possuem definição legal própria , à qual deve se ater o poder público em suas fiscalizações , e a utilização ou não de armas de fogo não se inclui neste conceito ; 2 . Estas atividades devem ser desempenhadas por empresas autorizadas pelo Ministério da Justiça ; 3 . Estas atividades podem ser desempenhadas por empresas com objeto diverso da segurança privada , com pessoal próprio e para finalidade de autoproteção , mas isto não as exime de se adequar às normas da Lei n º 7.102 / 83 e seus regulamentos . Estas atividades são definidas como serviços orgânicos de segurança privada .
Quanto à obrigatoriedade da utilização de vigilantes para o desempenho das atividades acima descritas , o art . 15 da Lei é claro ao dispor que : “ Art . 15 . Vigilante , para os efeitos desta lei , é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2 º, 3 º e 4 º do art . 10 . ( Redação dada pela Lei n º 8.863 , de 1994 )”.
Note-se , portanto , que as atividades do art . 10 somente podem ser desenvolvidas por empregados contratados ( demonstrando a necessidade de vínculo empregatício ), denominados vigilantes ( o que indica a necessidade de qualificação própria – art . 16 , IV , da Lei n º 7.102 / 83 ), não havendo diferença , neste aspecto , entre empresa especializada ( constituída para esta finalidade especificamente – art . 10 , “ caput ”), ou empresa com serviço orgânico de vigilância ( empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores , mas que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades – art . 10 , § 4 º). ■
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