Revista Redescrições | Page 9

9 pode nos auxiliar a entendermos melhor o direito e a filosofia que se preocupa com o direito? Claro que Rorty, não se dedicou especificamente a debater questões formais específicas da ciência do direito ou mesmo da filosofia do direito. Sua visão é mais abrangente. Mais importante, para a análise que procederemos, é que quando Rorty fala em ciência, ele está falando aqui das ciências em geral, e quando ele fala em ciências humanas, assumimos que ele está falando também da ciência do direito. Do mesmo modo, quando ele fala da filosofia, ele está tratando da filosofia que abrange todas as demais filosofias “especializadas”, como a filosofia do direito, a filosofia da psicologia ou a filosofia da educação, entre outras. Inicialmente, o que nos interessa é sua forma cética de observar a aproximação científica metafísica da “realidade” e como tal visão pode em muito ajudar os juristas e, mais interessante, os filósofos que se ocupam com o direito na elaboração de um outro modo de observarmos a “ciência do direito”. Como defenderei neste texto, os consagrados antifundacionismo, antiessencialismo e antirealismo de Rorty, com relação aos discursos das ciências e da filosofia, não são motivos para descartarmos o sentido do termo “direito” em contextos importantes de nossa sociedade. O vocábulo “direito”, como a ciência o emprega, não representa realidade alguma, diria Rorty, mas é um instrumento importante para o cenário democrático que vivemos ou desejamos viver. O que procuro apontar é que para a prática do direito, em uma sociedade democrática, é mais relevante a preocupação com os objetivos ou fins desta prática, do que com a fundamentação ou a estruturação da mesma como uma ciência. Considerando o pensamento de Rorty, primeiramente, não defenderei o emprego da expressão “filosofia do direito” no sentido (a) de mais uma teoria epistemológica, que discutirá sobre a estrutura, a natureza ou essência do direito, ou (b) como um conhecimento que oferecerá segurança metafísica, voltada para consagrar, p. ex., a “norma” ou o “fato jurídico”, ou mesmo (c) para servir como conhecimento responsável pela fundamentação última do direito. Em segundo lugar, entenderei que o vocábulo “direito” é um termo inventado por nós e que aplicaríamos quando controvérsias aparecessem (RORTY, 1999, p. 73). Rorty concorda com Dewey, no sentido desta compreensão do termo como um agir necessário quando as práticas advindas do “hábito” ou do “costume” não são mais suficientes, ou quando a rotina advinda de um Redescrições – Revista online do GT de Pragmatismo, ano V, nº 3, 2014 [p. 7 a 48]