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pode nos auxiliar a entendermos melhor o direito e a filosofia que se preocupa com o
direito? Claro que Rorty, não se dedicou especificamente a debater questões formais
específicas da ciência do direito ou mesmo da filosofia do direito. Sua visão é mais
abrangente. Mais importante, para a análise que procederemos, é que quando Rorty fala
em ciência, ele está falando aqui das ciências em geral, e quando ele fala em ciências
humanas, assumimos que ele está falando também da ciência do direito. Do mesmo
modo, quando ele fala da filosofia, ele está tratando da filosofia que abrange todas as
demais filosofias “especializadas”, como a filosofia do direito, a filosofia da psicologia
ou a filosofia da educação, entre outras.
Inicialmente, o que nos interessa é sua forma cética de observar a aproximação
científica metafísica da “realidade” e como tal visão pode em muito ajudar os juristas e,
mais interessante, os filósofos que se ocupam com o direito na elaboração de um outro
modo de observarmos a “ciência do direito”. Como defenderei neste texto, os
consagrados antifundacionismo, antiessencialismo e antirealismo de Rorty, com relação
aos discursos das ciências e da filosofia, não são motivos para descartarmos o sentido
do termo “direito” em contextos importantes de nossa sociedade. O vocábulo “direito”,
como a ciência o emprega, não representa realidade alguma, diria Rorty, mas é um
instrumento importante para o cenário democrático que vivemos ou desejamos viver. O
que procuro apontar é que para a prática do direito, em uma sociedade democrática, é
mais relevante a preocupação com os objetivos ou fins desta prática, do que com a
fundamentação ou a estruturação da mesma como uma ciência.
Considerando o pensamento de Rorty, primeiramente, não defenderei o emprego
da expressão “filosofia do direito” no sentido (a) de mais uma teoria epistemológica,
que discutirá sobre a estrutura, a natureza ou essência do direito, ou (b) como um
conhecimento que oferecerá segurança metafísica, voltada para consagrar, p. ex., a
“norma” ou o “fato jurídico”, ou mesmo (c) para servir como conhecimento responsável
pela fundamentação última do direito. Em segundo lugar, entenderei que o vocábulo
“direito” é um termo inventado por nós e que aplicaríamos quando controvérsias
aparecessem (RORTY, 1999, p. 73). Rorty concorda com Dewey, no sentido desta
compreensão do termo como um agir necessário quando as práticas advindas do
“hábito” ou do “costume” não são mais suficientes, ou quando a rotina advinda de um
Redescrições – Revista online do GT de Pragmatismo, ano V, nº 3, 2014 [p. 7 a 48]