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verá sua práxis como uma habilidade de responder às necessidades e às preocupações
de cada vez mais pessoas a serem incluídas na sociedade em que vive. Tal práxis impõe
a responsabilidade de conferir novos contornos as narrativas apresentadas no contexto
da prática social. Em sua argumentação, e nas novas descrições apresentadas no espaço
da práxis jurídica, o jurisconsulto não precisará necessariamente criar vocábulos, mas
pode, parafraseando Rorty, metaforizar os termos antigos. No meu entender, o
“progresso moral” rortyano envolveria novas apresentações de termos como “justiça”,
“moral”, “ética” e, como podemos esperar, “direito”. Tais termos, como apontado em
seu comentário a Gadamer, no âmbito das chamadas ciências humanas, encontram-se
sempre determinados politicamente.
A arte jurídica como práxis da prudência
Se pensarmos o uso da palavra “direito” a partir de Rorty, verificaremos que a
noção de recontextualização está sempre presente no discurso jurídico. Tal emprego, a
meu ver, advém da habilidade de se produzir novas argumentações em processos
jurídicos e novas formas de descrição dos problemas propostos em cada caso, o que faz,
ao fim e ao cabo, aparecerem sempre novos termos, novas formas jurídicas. Não se trata
de um direito científico ou com bases kantianas, um direito perfeitamente idealizado
que funcionaria escalonadamente, nas palavras de Rorty: “Não é uma questão de apelar
a partir de um tribunal local inferior, possivelmente corrupto, para um tribunal superior,
que administra uma lei moral a-histórica, incorruptível e transcultural.” (RORTY, 1999,
p. 83).
Esse modelo racionalista de prática jurídica não nos trará o cumprimento dos
desejos de sociedade que queremos. O direito não é uma ciência com conceitos plenos
que envolveriam todos os seres humanos em todos os momentos. Tal ideia de direito,
que alguns juristas pensam ser a única, não atende sequer as vicissitudes de nossa
história e as mudanças de necessidades e interesses humanos ao longo do tempo. A
concretização do direito depende do atendimento das necessidades, novas e atuais, de
pessoas ou grupos de pessoas que podem estar em conflito. Isso exige uma extrema
flexibilidade daqueles que querem atuar na prática jurídica. No discurso do direito não
Redescrições – Revista online do GT de Pragmatismo, ano V, nº 3, 2014 [p. 7 a 48]