Revista Redescrições | Page 33

33 verá sua práxis como uma habilidade de responder às necessidades e às preocupações de cada vez mais pessoas a serem incluídas na sociedade em que vive. Tal práxis impõe a responsabilidade de conferir novos contornos as narrativas apresentadas no contexto da prática social. Em sua argumentação, e nas novas descrições apresentadas no espaço da práxis jurídica, o jurisconsulto não precisará necessariamente criar vocábulos, mas pode, parafraseando Rorty, metaforizar os termos antigos. No meu entender, o “progresso moral” rortyano envolveria novas apresentações de termos como “justiça”, “moral”, “ética” e, como podemos esperar, “direito”. Tais termos, como apontado em seu comentário a Gadamer, no âmbito das chamadas ciências humanas, encontram-se sempre determinados politicamente. A arte jurídica como práxis da prudência Se pensarmos o uso da palavra “direito” a partir de Rorty, verificaremos que a noção de recontextualização está sempre presente no discurso jurídico. Tal emprego, a meu ver, advém da habilidade de se produzir novas argumentações em processos jurídicos e novas formas de descrição dos problemas propostos em cada caso, o que faz, ao fim e ao cabo, aparecerem sempre novos termos, novas formas jurídicas. Não se trata de um direito científico ou com bases kantianas, um direito perfeitamente idealizado que funcionaria escalonadamente, nas palavras de Rorty: “Não é uma questão de apelar a partir de um tribunal local inferior, possivelmente corrupto, para um tribunal superior, que administra uma lei moral a-histórica, incorruptível e transcultural.” (RORTY, 1999, p. 83). Esse modelo racionalista de prática jurídica não nos trará o cumprimento dos desejos de sociedade que queremos. O direito não é uma ciência com conceitos plenos que envolveriam todos os seres humanos em todos os momentos. Tal ideia de direito, que alguns juristas pensam ser a única, não atende sequer as vicissitudes de nossa história e as mudanças de necessidades e interesses humanos ao longo do tempo. A concretização do direito depende do atendimento das necessidades, novas e atuais, de pessoas ou grupos de pessoas que podem estar em conflito. Isso exige uma extrema flexibilidade daqueles que querem atuar na prática jurídica. No discurso do direito não Redescrições – Revista online do GT de Pragmatismo, ano V, nº 3, 2014 [p. 7 a 48]