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terminologia jurídica, pelos institutos da ciência do direito etc. Mesmo enquanto
juristas, eles precisam dessa base educacional para atuarem no patamar do discurso
científico e na formulação formal de textos nos autos do processo. É neste patamar que
a teoria ensina que a realidade do acontecimento, ou sua verdade, traduz-se como o
equivalente ao termo “fato jurídico” etc. Tendo ou não essa crença, o vocabulário é
reproduzido. Executando tarefas neste patamar, eles seriam o que estou chamando de
“jurisperitos”. No entanto, obter a educação formal não implica necessariamente em
alcançar o que é melhor para a prática social.
Para Rorty, junto à “conformação” ou à “aculturalização”, aparece o
estranhamento. Os juristas não ficarão satisfeitos com a atividade de jurisperitos. Se
tiverem um mínimo de educação sentimental40, verão que a autocrítica e o confronto
com a prática de narrativas formais (no espaço público: nos autos de um processo) os
deixarão inquietos. Na atuação jurídica, na tarefa hermenêutica-narrativa, a verificação
de que a “justiça” adapta-se a cada situação particular e que para cada situação o
vocábulo pode ter um emprego diferente, o farão contestar a ideia de que existe um
conceito universal de “justiça”. Em outras palavras, eles recusarão a ideia de que para
saber o direito basta conhecer conceitos fixos e aplicar normas a fatos.
Não estou falando aqui daquilo que Rorty chamaria de hermenêutica
metodológica, ou seja, uma forma de interpretação que almejaria melhor adaptar
ferramentas procedimentais dentro dos autos de um processo judicial, ou conformá-las
eficazmente junto à representação da realidade científica. Não estou tratando também da
hermenêutica existencial41. Em que pese Rorty concordar com uma infinidade de
aproximações de Gadamer, que devem ser levadas seriamente em consideração, quando
40 Como lembra Luiz Eduardo Soares, a própria educação amplia nosso entender sobre termos
(ou valores) como “benevolência” e pode ampliar nosso vínculo de lealdade com nossos semelhantes
(SOARES, 2013, p. 29; cf. SOARES, 2001, pp. 248-249).
41 Também não trato daquela dworkiniana. Claro que muito da teoria da interpretação de
Dworkin pode ser trazida à discussão, num suposto contraste que podemos fazer entre a mesma e a
abordagem de Rorty. Dworkin aproxima-se de Rorty ao defender que “... a prática jurídica é um
exercício na interpretação não apenas quando os advogados interpretam documentos ou leis, mas de
modo geral” (... legal pratice is an exercise in interpretation not only when lawyers interpret particular
documents or statutes but generally.), isso implicaria numa nova proposta de interpretação para o direito:
“Eu proponho que nós podemos melhorar nosso entendimento do direito comparando a interpretação
jurídica com a interpretação em outros campos do conhecimento, especialmente a literatura” (I propose
that we can improve our understanding of law by comparing legal interpretation in other fields of
knowledge, 'F