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estórias que o explicariam. Quando Rorty fala p. ex. de vocábulos como “justiça”,
“direitos humanos”, “lealdade”, “ética”, “progresso moral” e “solidariedade” em seus
textos, descobrimos, sob o contexto dessas explicações, o sentido que dá ao uso do
termo “direito”, subentendido como uma práxis social aberta e pedagógica, importante
para a democracia que desejamos. Mais interessante é que “moralidade” e “direito” não
são termos que devem ser vistos separadamente. Como Dewey, Rorty entende que não
há sentido em separarmos esses termos (cf. RORTY, 1999, p. 74), não há como
pararmos autoritariamente a nossa argumentação no uso que fazemos de nossa
linguagem no dia-a-dia, a fim de classificarmos ou separarmos, a cada momento, o que
entendemos como “moral” e o que entendemos como “direito”. Separar o uso da
“moral” do uso do “direito” é como separar o termo “moral” do uso prático da
“linguagem”.
Filosofia do Direito, Filosofia no Direito ou Filosofia e Direito?
Para muitos filósofos do direito não é fácil uma aproximação à Rorty, isso se
levarmos em conta modelos filosóficos ou sociológicos no estilo de Kelsen, Habermas,
Finnis, Raz, Posner, Dworkin ou Luhmann, que explicitamente se expressaram sobre
temas jurídicos ou problemas “internos” referentes à ciência do direito7. Talvez, a
dificuldade advém do fato de termos sido educados sob a égide de modelos kantianos
racionalistas, que ainda estão em vigor no linguajar técnico. De todo modo, penso que a
aproximação rortyana pode ser mais interessante para o emprego do termo “direito” em
comparação a outras análises filosóficas tradicionais. Parafraseando Walter Grasnick,
professor honorário de filosofia do direito em Marburgo, os juristas têm ainda muita
coisa que aprender com Rorty8. De fato, pouco tem sido feito, no sentido de se
aproveitar a abordagem da filosofia rortyana junto aos temas mais importantes
referentes ao direito.
7 Talvez os textos mais conhecidos de Rorty no meio jurídico são aqueles que tratam de sua
aproximação ao texto de Rawls, sua discussão com Posner e certas polêmicas com Habermas. Cf., entre
outros, RORTY, 1991a, pp. 177 e ss.; RORTY, 1997, pp. 139 e ss.; HABERMAS, 1992, pp. 85 e ss.;
RORTY, 2007b, pp. 915 e ss.
8 Mais precisamente: “Denn gerade auch von Rorty haben wir eine Menge zu lernen.”
GRASNICK, 2007, p. 2.
Redescrições – Revista online do GT de Pragmatismo, ano V, nº 3, 2014 [p. 7 a 48]