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agir prudente não é mais suficiente para um ajuste sem controvérsias entre as pessoas. A
diferença, por um lado, entre “moralidade” e “prudência” e, por outro lado, entre
“costumes” e “direito” é meramente de “grau de necessidade de uma deliberação
consciente e formulação explícita de preceitos” (ibidem, p. 73). A diferença explicariase deste modo: No âmbito dos “costumes” e dos “hábitos” agimos mais “naturalmente”,
sob dadas rotinas que podem conformar regras, p. ex., não devemos confiar em
estranhos mais do que confiamos em membros de nossa família. No âmbito do “direito”
e da “moral” agimos quando o standard de nossas rotinas não podem solucionar certos
problemas, p. ex., conflitos não solucionáveis entre indivíduos, ou indivíduos e família
(grupo), ou conflitos entre famílias e comunidades etc.
Além desse aspecto, Rorty julgaria que o vocábulo tem uma importância nas
práticas sociais de uma sociedade democrática6. Mesmo considerando todo o seu
ceticismo e seu antifundacionismo (cf. RORTY, 2013, pp. 92-93), compreendo que ele
defenderia o emprego do vocábulo “direito” em diversos contextos e circunstâncias de
nosso agir social. Do mesmo modo, Rorty entenderia também que o emprego de
expressões como, p. ex., “sistema de direito” ou “direito constitucional à igualdade”
seriam importantes para as próprias narrativas dentro da práxis democrática da
conversação, na medida que teriam a função discursiva de promover a democracia, e
noções de lealdade e igualdade daí derivadas, permitindo em sua justificação discursiva
ou narrativa que cada cidadão exponha seus pensamentos, defenda seus interesses e
busque entendimentos com seus semelhantes (i. e., liberdade de expressão). Por isso,
relacionando-se com o vocábulo “direito”, existiria uma espécie de literatura que se
preocuparia com a descrição de narrativas relevantes para o futuro da sociedade em que
vivemos e que se ocuparia da articulação, na prática social, de termos como “justiça”,
“prudência”, “solidariedade”, “confiança”, “cooperação”, “equidade”, entre outros.
Além disso, penso eu, Rorty atribuiria provisoriamente à expressão “filosofia do
direito” o sentido de uma literatura narrativa inserida no âmbito maior dessa literatura
universal que se ocuparia com o vocábulo “direito” e que buscaria, ao lado de outras
narrativas, tão ou mais importantes, interpretar (ou justificar) esse saber, criando
6 Entendida como o ambiente no qual seriam promovidas conversações e discussões abertas
onde o emprego de expressões como “eleições democráticas”, “igualdade perante a lei” e as famosas
“liberdade de expressão”, “de imprensa” e “de religião”, entre outros direitos, fosse algo natural.
Redescrições – Revista online do GT de Pragmatismo, ano V, nº 3, 2014 [p. 7 a 48]