Revista Cepromec 1 | Page 30

7 de um profissional de habilitação superior, com formação inerente de instrumentador cirúrgico; (iii) a exigência ou não de exercer a atividade a partir de outra profissão de nível superior de campo de trabalho, no caso a de medicina cirúrgica; (iv) a exigência da criação de um Conselho Federai e de Conselhos Regionais que possibilitem ampliar sua capacidade de auto-regulação por meio do poder de registro e fiscalização dos profissionais de O LEAL, Teresa Cristina dos Santos. Física, Especialista, Mestre, Doutora e Phd, Professora de Graduação das Faculdades: FCR, FAP e INSPIRAR na Cidade de Curitiba, no Estado do Paraná. O OLIVEIRA, Alaércio Aparecido de. Filosofia, Especialista, Mestre e Doutor, Professor de Graduação nas Faculdades: FACET e INSPIRAR, Professor de Pós-graduação no IBPEX/UNINTER e Diretor-Geral do CEPROMEC na Cidade de Curitiba, no Estado do Paraná. sua jurisdição, de se tomar uma profissão independente. (Grifam-se) Como se pode observar, os suasórios argumentos apresentados se baseiam em que "a tendência contemporânea do Direito do Trabalho é estender seu manto protetor a todas as profissões existentes, a fim de que fiquem devidamente especificados os direitos e deveres de seus exercentes". Já em outra proposição, o autor defende a categoria de seus competidores, afirmando que a regulamentação visa a "solucionar a situação desses profissionais que hoje sofrem pressão de outras categorias, injustamente (...) sem o que continuarão à mercê da sorte sem poderem sequer fundar uma entidade sindical que represente legitimamente seus interesses profissionais." Noutras categorias profissionais apelam para a tradição, ressaltando os seus anos de existência, como é o caso dos massoterapeutas que tiveram uma primeira lei de regulamentação das suas atividades em 1932. Observa-se, igualmente, menção a o número de profissionais existentes no Brasil, justificando a necessidade de organizar e fiscalizar a categoria profissional que se encontra espalhada numa grande extensão territorial. Evidencia-se, do mesmo modo, um "interesse social" na regulamentação de determinada ocupação, porque a própria proposição apela para as questões como: defesa dos interesses púbicos, utilidade social da categoria profissional, garantia da prática segura e correta aplicação das suas atividades para a recuperação e preservação da saúde. Entre todos os argumentos apresentados no projeto é a noção de "sanar uma injustiça com essa categoria profissional" parece prevalecer entre todas as justificativas formuladas. CONCLUSÃO Atualmente, o Curso Técnico em Instrumentação Cirúrgica visa preparar e capacitar os