Revista Cepromec 1 | Page 135

12 de segurança para os usuários destes sistemas. 3.3 Profissional Habilitado O profissional habilitado é aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de Engenheiro nas atividades referentes a projetos de construção, acompanhamento da operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vaso de pressão, em conformidade com a regulamentação vigente no país. 3.4 Placa de Identificação Toda caldeira devera ter afixada em seu corpo em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação. Toda caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente: • PRONTUÁRIO DA CALDEIRA . REGISTRO DE SEGURANÇA • PROJETO DE INTALAÇÃO • PROJETOS DE ALTERAÇÃO OU REPARO • RELATÓRIOS DE INPEÇÃO Toda caldeira deve possuir “Manual de Operação” atualizado em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores contendo no mínimo: • PROCEDIMENTOS DE PARTIDAS E PARADAS • PROCEDIMENTOS DE PARÂMETROS OPERACIONAIS DE ROTINA • • PROCEDIMNTOS PARA SITUAÇÕES DE EMERGENCIAS PROCEDIMETOS GERAIS DE SEGURANÇA, SAÚDE E DE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 4 NORMA REGULAMENTADORA 13 - (NR-13) Trecho adaptado do Manual Técnicos de Caldeiras e Vasos, edição comemorativa 10 anos de NR 13. 83 A Norma Regulamentadora 13 dispõe sobre quem poderá ser considerado 83 Manual técnico de caldeiras e vasos de pressão, 2006.