Revista Cepromec 1 | Page 133

10 provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” As estatísticas oficiais de oficiais de acidentes do trabalho são elaboradas com base na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e, apesar da precariedade das informações disponíveis e de suas limitações no que tange ao dimensionamento do real impacto do trabalho sobre a saúde, mostram que sua ocorrência assume dimensão alarmante. As estatísticas são importantes porque proporcionam aos profissionais traçarem um perfil ocupacional dos trabalhadores brasileiros. Porem não se pode esquecer que boa parte dos acidentes não nos números oficias, (subnotificação). Portanto a falta de treinamento, de preparo do corpo para iniciar as atividades laborais e a fadiga como algumas das prováveis causas dos acidentes de trabalho, a prevenção continua sendo a melhor forma de se evitar o acidente de trabalho. 2.4 Dever do Estado É preciso que se institua um esforço concentrado de todos os membros responsáveis da sociedade para que seja perseguido incondicionalmente o que o artigo 196 da carta Magna estabelece: “a saúde é um direito de todos em um dever do estado” 80 No inicio doa anos 90, a legislação enfatizou bastante o direito de informações dos empregados. A lei n. 8.213/91 estabelece: “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”. 81 Outra inovação bastante importante ocorreu 1992, com a constituição do “Mapa de Riscos Ambientais”. O ambiente de trabalho expõe o empregado a riscos, tanto os mais visíveis que afetam a sua integridade física, quanto os mais insidiosos que atuam à longo prazo, prejudicando sua saúde. ' 2 Constituição Federal de 88. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1511349/pelo- artigo-196-da-carta-magna-a-saude-e-direito-de-todos-e-dever-do-estado. Acesso em: 01/04/2012 81 Lei n. 8.213/91. Disponível em: 01/04/2012. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htmAcesso em: