Relatório de Atividades e Contas 2017 RAA2017 | Page 98
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do
rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até
ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido,
salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação,
notificado ao diretor-geral dos impostos, acompanhado da respetiva
fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo
do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da
exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.”
Assim, os rendimentos previstos no n.º 3 do art.º 10 encontram-se sujeitos a IRC à taxa
de 21% sobre a matéria coletável nos termos do n.º 5 do art.º 87 do CIRC. Acresce ao
valor da coleta de IRC apurado, a tributação autónoma sobre os encargos e às taxas
previstas no artigo 88º do CIRC.
As declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção, de acordo com a legislação em
vigor, durante um período de quatro anos (cinco anos para a Segurança Social), exceto
quando estejam em curso inspeções, reclamações ou impugnações. Nestes casos, e
dependendo das circunstâncias, os prazos são alargados ou suspensos. Ou seja, as
declarações fiscais da Entidade dos anos de 2013 a 2017 ainda poderão estar sujeitas a
revisão.
3.2.10. Benefícios dos empregados
Os benefícios de curto prazo dos empregados incluem salários, retribuições eventuais
por trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal e
quaisquer outras retribuições adicionais decididas pontualmente pela Direção. Para
além disso, são ainda incluídas as contribuições para a Segurança Social de acordo com
a incidência contributiva decorrente da legislação aplicável, as faltas autorizadas e
remuneradas.
As obrigações decorrentes dos benefícios de curto prazo são reconhecidas como gastos
no período em que são prestados, numa base não descontada, por contrapartida do
reconhecimento de um passivo que se extingue com o pagamento respetivo.
De acordo com a legislação laboral aplicável, o direito a férias e subsídio de férias
relativo ao período, por este coincidir com o ano civil, vence-se em 31 de dezembro de
cada ano, sendo somente pago durante o período seguinte, pelo que os gastos
correspondentes se encontram reconhecidos como benefícios de curto prazo e tratados
de acordo com o anteriormente referido.
Os benefícios decorrentes da cessação de emprego, quer por decisão unilateral da
Entidade, quer por mútuo acordo, são reconhecidos como gastos no período em que
ocorreram.
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