Relatório de Atividades e Contas 2016 relat 2016_FINAL | Page 88
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período
de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo
impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral dos
impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do
1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração
das atividades económicas por elas prosseguidas.”
Assim, os rendimentos previstos no n.º 3 do art.º 10 encontram-se sujeitos a IRC à taxa de
21% sobre a matéria coletável nos termos do n.º 5 do art.º 87 do CIRC. Acresce ao valor da
coleta de IRC apurado, a tributação autónoma sobre os encargos e às taxas previstas no
artigo 88º do CIRC.
As declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção, de acordo com a legislação em
vigor, durante um período de quatro anos (cinco anos para a Segurança Social), exceto
quando estejam em curso inspeções, reclamações ou impugnações. Nestes casos, e
dependendo das circunstâncias, os prazos são alargados ou suspensos. Ou seja, as
declarações fiscais da Entidade dos anos de 2013 a 2016 ainda poderão estar sujeitas a
revisão.
3.2.10. Benefícios dos empregados
Os benefícios de curto prazo dos empregados incluem salários, retribuições eventuais por
trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal e quaisquer
outras retribuições adicionais decididas pontualmente pela Direção. Para além disso, são
ainda incluídas as contribuições para a Segurança Social de acordo com a incidência
contributiva decorrente da legislação aplicável, as faltas autorizadas e remuneradas.
As obrigações decorrentes dos benefícios de curto prazo são reconhecidas como gastos no
período em que são prestados, numa base não descontada, por contrapartida do
reconhecimento de um passivo que se extingue com o pagamento respetivo.
De acordo com a legislação laboral aplicável, o direito a férias e subsídio de férias relativo ao
período, por este coincidir com o ano civil, vence-se em 31 de dezembro de cada ano, sendo
somente pago durante o período seguinte, pelo que os gastos correspondentes encontram-
se reconhecidos como benefícios de curto prazo e tratados de acordo com o anteriormente
referido.
Os benefícios decorrentes da cessação de emprego, quer por decisão unilateral da Entidade,
quer por mútuo acordo, são reconhecidos como gastos no período em que ocorreram.
3.2.11. Subsídios e outros apoios de entidades públicas
Os subsídios e outros apoios de entidades públicas são reconhecidos ao seu justo valor,
quando existe uma garantia suficiente de que o subsídio venha a ser recebido e de que a
Cáritas de Coimbra cumpre todas as condições para o receber.
Relatório Anual de Atividades e Contas 2016
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