Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 56
Gráfico 1
Primeira medida cautelar imposta após a prisão em
flagrante para todos os tipos de crimes no ano de 2011
Outras
medidas
1.041
(21%)
Prisão
provisória
3.818 (79%)
Ao verificar o tipo de crime, como podemos esperar, alguns deles não têm nenhuma outra medida cautelar, como o caso de
roubo, tráfico, homicídio e outros crimes.
Outros crimes, então, recebem outras medidas cautelares diferentes da prisão em
maior proporção. Note-se, por exemplo,
que o tráfico e o roubo têm uma proporção de prisão provisória superior a de homicídio. Em 5% dos casos de homicídio
há outra medida, mas no caso de roubo e
tráfico não há, absolutamente, nenhuma
outra medida provisória que não seja a prisão cautelar.
Gráfico 2
Primeira medida cautelar imposta após a prisão
em flagrante no ano de 2011, por tipo de crime (em %)
100
Roubo circunstanciado (346 casos)
Roubo (717 casos)
99
Tráfico de drogas (440 casos)
99
95
Homicídio (56 casos)
93
Homicídio qualificado (55 casos)
90
Porte ilegal de arma (Estatuto do Desarmamento - 143 casos)
10
75
Receptação (145 casos)
25
Furto qualificado (310 casos)
70
30
Furto (849 casos)
69
31
56
Estelionato (64 casos)
Violação de direito autoral (71 casos)
44
16
85
99
Falsificação de sinal de fiscalização alfandegária (147 casos)
59
Outros delitos (373 casos)*
0%
41
77
Todos os casos (3.993)
20%
23
40%
Prisão
Antes da entrada em vigor da nova lei, 84%
dos réus presos em flagrante tiveram a prisão cautelar mantida pelo juiz; depois da
entrada em vigor da lei o número caiu para
72%. Ou seja, a lei reduziu em 11% a aplicação da prisão provisória, mas ela continua
a ser a majoritária.
Ainda de acordo com o levantamento, há
um aumento no número de casos classifi-
60%
80%
100%
Outras medidas
cados como de maior gravidade quando
se trata de furto e roubo. As ocorrências
de crimes de furto qualificado e roubo circunstanciado ultrapassaram as de furto e
roubo depois que a lei entrou em vigor, em
julho de 2011. A evidência é muito clara
no sentido de que alguns delegados estão
mudando a tipificação penal para conseguir
manter a prisão provisória e evitar o impacto benéfico da lei.
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