Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 27

A volúpia descentralizadora combinada com a timidez política e com a inexperiência em lidar com a segurança pública de uma perspectiva democrática levou os legisladores de 1988 a produzirem, com o artigo 144, uma peça que é, a um só mesmo tempo, omissa, permissiva e conservadora. Ao prever a definição de diretrizes, doutrina e parâmetros de formação como prerrogativa da União, preservando a autonomia administrativa dos Estados para que estruturem suas forças segundo conveniências e singularidades regionais, a PEC 51, concedamos, atenua, ainda que não necessariamente erradique, os males decorrentes das limitações do poder constituinte. Encontra, para o caso específico da segurança pública, o ponto de equilíbrio, sempre e necessariamente precário, entre controle político e autonomia administrativa de que tanto tratam juristas, historiadores e cientistas políticos brasileiros. Se estamos fundamentados teórica, normativa e historicamente para o reconhecimento da relevância FR'W66"F