Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 27
A volúpia descentralizadora combinada
com a timidez política e com a inexperiência
em lidar com a segurança pública de uma
perspectiva democrática levou os legisladores de 1988 a produzirem, com o artigo
144, uma peça que é, a um só mesmo tempo, omissa, permissiva e conservadora. Ao
prever a definição de diretrizes, doutrina e
parâmetros de formação como prerrogativa
da União, preservando a autonomia administrativa dos Estados para que estruturem
suas forças segundo conveniências e singularidades regionais, a PEC 51, concedamos,
atenua, ainda que não necessariamente
erradique, os males decorrentes das limitações do poder constituinte. Encontra, para
o caso específico da segurança pública, o
ponto de equilíbrio, sempre e necessariamente precário, entre controle político e
autonomia administrativa de que tanto tratam juristas, historiadores e cientistas políticos brasileiros. Se estamos fundamentados
teórica, normativa e historicamente para o
reconhecimento da relevância FR'W66"F