RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Resumo Executivo | Page 43

1. Reconhecimento em todas as instâncias do Poder Público de que os Estados têm a obrigação de prevenir o desaparecimento, buscar e localizar as pessoas desaparecidas e formular uma resposta completa e integral para os familiares. 2. Reconhecimento pelo Brasil da competência do Comitê das Nações Unidas sobre Desaparecimento Forçado para o recebimento de denúncias individuais. 3. Tipificação do crime de desaparecimento forçado. Esta recomendação tam- bém foi realizada pela Comissão Nacional da Verdade e pela Comissão Estadual da Verdade do Rio e é uma obrigação do Brasil perante as Nações Unidas e o Sistema Interamericano por força do determinado nos respectivos Tratados In- ternacionais 4. Fortalecimento de uma cultura de respeito aos direitos humanos e combate ao racismo institucional nas ações de segurança pública e em todas as instituições públicas, especialmente aquelas responsáveis pela identificação, investigação, registro e responsabilização nos casos de desaparecimento; 5. Implementação da Lei Estadual 7860/2018, que institui a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas; 6. Criação imediata do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas previsto no artigo 4 da Lei Estadual 7860/2018, garantindo-se que nela seja disponibilizado o máximo de informações possíveis e haja a categorias desaparecimento for- çado dentre os “possíveis motivos do desaparecimento” e “motivos apurados” a opção ; 7. Realização de campanhas de sensibilização contra o racismo estrutural e ga- rantia do ensino nas escolas da rede municipal e estadual do ensino da ensino da história e cultura afro-brasileira e africana em todas as escola como determi- na a Lei 10639/03. 8. Formulação de dados sobre desaparecimentos forçados no Rio de Janeiro a partir dos Registros de Ocorrência de Desaparecimento. Como medida inicial, recomenda-se que todos os registros de ocorrência de desaparecidos no perío- do democrático sejam enviados para cadastro no PLID/RJ e que seja realizada parceria entre as instituições para que possa existir um mutirão capaz de prover todas as inserções no Sistema; 9. Reabertura de todos os Inquéritos citados neste relatório e conversão dos Registros de Ocorrência em Inquéritos para que seja investigados os desapare- cimentos e responsabilizados os culpados; 10. Adotar práticas para o a identificação das vítimas de morte violenta em via pública que diminua os riscos de erro, como a colagem de adesivo com código de barra nas vestes. 11. Determinação de guarda de todos as roupas e objetos da pessoa falecida até que seu corpo seja identificado ou se assegure que todos os procedimentos que permitam a identificação futura foi realizado, como a detalhada descrição das características físicas do cadáver e a guarda de material genético. 12. Edição de ato normativo para que nos os IML’S E PRPTC’S seja procedimen- to padrão que todas as vítimas não identificadas devem ter fotografias anexadas ao Prontuário SPT. 43