RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Resumo Executivo | Page 43
1. Reconhecimento em todas as instâncias do Poder Público de que os Estados
têm a obrigação de prevenir o desaparecimento, buscar e localizar as pessoas
desaparecidas e formular uma resposta completa e integral para os familiares.
2. Reconhecimento pelo Brasil da competência do Comitê das Nações Unidas
sobre Desaparecimento Forçado para o recebimento de denúncias individuais.
3. Tipificação do crime de desaparecimento forçado. Esta recomendação tam-
bém foi realizada pela Comissão Nacional da Verdade e pela Comissão Estadual
da Verdade do Rio e é uma obrigação do Brasil perante as Nações Unidas e o
Sistema Interamericano por força do determinado nos respectivos Tratados In-
ternacionais
4. Fortalecimento de uma cultura de respeito aos direitos humanos e combate ao
racismo institucional nas ações de segurança pública e em todas as instituições
públicas, especialmente aquelas responsáveis pela identificação, investigação,
registro e responsabilização nos casos de desaparecimento;
5. Implementação da Lei Estadual 7860/2018, que institui a Política Estadual de
Busca de Pessoas Desaparecidas;
6. Criação imediata do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas previsto no
artigo 4 da Lei Estadual 7860/2018, garantindo-se que nela seja disponibilizado
o máximo de informações possíveis e haja a categorias desaparecimento for-
çado dentre os “possíveis motivos do desaparecimento” e “motivos apurados” a
opção ;
7. Realização de campanhas de sensibilização contra o racismo estrutural e ga-
rantia do ensino nas escolas da rede municipal e estadual do ensino da ensino
da história e cultura afro-brasileira e africana em todas as escola como determi-
na a Lei 10639/03.
8. Formulação de dados sobre desaparecimentos forçados no Rio de Janeiro a
partir dos Registros de Ocorrência de Desaparecimento. Como medida inicial,
recomenda-se que todos os registros de ocorrência de desaparecidos no perío-
do democrático sejam enviados para cadastro no PLID/RJ e que seja realizada
parceria entre as instituições para que possa existir um mutirão capaz de prover
todas as inserções no Sistema;
9. Reabertura de todos os Inquéritos citados neste relatório e conversão dos
Registros de Ocorrência em Inquéritos para que seja investigados os desapare-
cimentos e responsabilizados os culpados;
10. Adotar práticas para o a identificação das vítimas de morte violenta em via
pública que diminua os riscos de erro, como a colagem de adesivo com código
de barra nas vestes.
11. Determinação de guarda de todos as roupas e objetos da pessoa falecida até
que seu corpo seja identificado ou se assegure que todos os procedimentos que
permitam a identificação futura foi realizado, como a detalhada descrição das
características físicas do cadáver e a guarda de material genético.
12. Edição de ato normativo para que nos os IML’S E PRPTC’S seja procedimen-
to padrão que todas as vítimas não identificadas devem ter fotografias anexadas
ao Prontuário SPT.
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