RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 90
expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles
podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;
III – fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos
e objetos apreendidos;
IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais
medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere
aos prazos;
V – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram
instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo
requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;
VI – comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem
como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de
constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal
que importem em falta funcional ou disciplinar;
VII – solicitar, se necessária, a prestação de auxílio ou colaboração das
corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;
VIII – fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações,
na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida;
IX – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem
como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério
Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada
necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal
ocorrido no exercício da atividade policial.
§ 2º O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando
sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade
policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das
requisições pertinentes.
§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível
e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição
também para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por
improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar cópias dos documentos ou peças de que
dispõe ao órgão da instituição com a referida atribuição. (Redação dada pela Resolução nº 65, de
26 de janeiro de 2011)
Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle
externo da atividade policial, caberá:
I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou
aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros
estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título,
sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros
membros do Ministério Público;
II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à
atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros
órgãos, em especial:
a) ao registro de mandados de prisão;
b) ao registro de fianças;
c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros
objetos apreendidos;
d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia
criminis;
e) ao registro de inquéritos policiais;
f) ao registro de termos circunstanciados;
90