RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 79
estadual de busca de pessoas desaparecidas tem de buscar instrumentos eficazes para lidar
com esta realidade.
3. Reconhecimento pelo Brasil da competência do Comitê das Nações Unidas sobre
Desaparecimento Forçado para o recebimento de denúncias individuais.
4. Tipificação do crime de desaparecimento forçado. [Esta recomendação também foi realizada
pela Comissão Nacional da Verdade e pela Comissão Estadual da Verdade do Rio e é uma
obrigação do Brasil perante as Nações Unidas e o Sistema Interamericano por força do
determinado nos respectivos Tratados Internacionais.]
5. Fortalecimento de uma cultura de respeito aos direitos humanos e combate ao racismo
institucional nas ações de segurança pública e em todas as instituições públicas,
especialmente aquelas responsáveis pela identificação, investigação, registro e
responsabilização nos casos de desaparecimento;
6. Implementação da Lei Estadual 7860/2018, que institui a Política Estadual de Busca de
Pessoas Desaparecidas e alteração dela para acrescer ações específicas para prevenir,
investigar, reprimir e reparar o desaparecimento forçado;
7. Criação imediata do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas previsto no artigo 4 da Lei
Estadual 7860/2018, garantindo-se que nela seja disponibilizado o máximo de informações
possíveis e haja a categorias desaparecimento forçado dentre os “possíveis motivos do
desaparecimento” e “motivos apurados” a opção ;
8. Realização de campanhas de sensibilização contra o racismo estrutural e garantia do ensino
nas escolas da rede municipal e estadual do ensino da ensino da história e cultura afro-
brasileira e africana em todas as escola como determina a Lei 10639/03.
9. Formulação de dados sobre desaparecimentos forçados no Rio de Janeiro a partir dos
Registros de Ocorrência de Desaparecimento. Como medida inicial, recomenda-se que todos
os registros de ocorrência de desaparecidos no período democrático sejam enviados para
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