RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 73
IV- assumir prontamente a direção das investigações de desaparecimento de pessoas no
Município do Rio de Janeiro ou independente da circunscrição onde tenha ocorrido o
evento, por determinação da Administração Superior da Polícia Civil;
V- manter o intercâmbio e trocas de informações com os demais órgãos de Segurança
Pública do Estado e do País;
VI - centralizar informações referentes ao desaparecimento de pessoas em todo o Estado
do Rio de Janeiro;
VII- receber informações ou denúncias de fatos relacionados ao desaparecimento de
pessoas por meio do Disque Informações Desaparecidos, sendo obrigatória a difusão da
informação à Autoridade Policial competente para apuração do fato;
VIII- zelar pela estrita observância das orientações desta Resolução, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos correicionais.
O índice de solução dos casos de desaparecimento pela DDPA é de 84%. 150 Sendo que sua atribuição
de funcionamento é restrita ao Município do Rio de Janeiro. É essencial a ampliação do serviço e/ou
a criação de novas especializadas que abarquem as demais regiões do Estado.
Ademais, é preciso ressaltar que não há na Portaria nenhuma determinação específica relacionada
ao desaparecimento forçado e como se saber os crimes com envolvimento de agentes públicos
possuem maior dificuldade de elucidação e abordagens específicas.
06.04 A Lei Estadual 7860/2018 151
Em janeiro de 2018, foi instituída a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, por meio
da Lei nº 7860/2018 com o intuito de garantir a procura e a localização de todas as pessoas que, por
qualquer circunstância considerada anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido. A aprovação da lei em si é um ganho, porém é
imprescindível torna-la efetiva e como se trata da necessidade de buscar pessoas há muitas
exigências para assegurar que isso ocorra. Tanto na integração entre os mais diversos órgãos
quando na criação de banco de dados e execução da política pública como um todo.
Prevê-se a integração entre diversos órgãos públicos, com a participação de servidores e/ou
membros de órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle
das ações previstas, em especial: o poder Legislativo; organizações de direitos humanos; de defesa
da cidadania; de proteção à pessoa; institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
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ANEXO LVI
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