RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 73

IV- assumir prontamente a direção das investigações de desaparecimento de pessoas no Município do Rio de Janeiro ou independente da circunscrição onde tenha ocorrido o evento, por determinação da Administração Superior da Polícia Civil; V- manter o intercâmbio e trocas de informações com os demais órgãos de Segurança Pública do Estado e do País; VI - centralizar informações referentes ao desaparecimento de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro; VII- receber informações ou denúncias de fatos relacionados ao desaparecimento de pessoas por meio do Disque Informações Desaparecidos, sendo obrigatória a difusão da informação à Autoridade Policial competente para apuração do fato; VIII- zelar pela estrita observância das orientações desta Resolução, sem prejuízo das atribuições dos órgãos correicionais. O índice de solução dos casos de desaparecimento pela DDPA é de 84%. 150 Sendo que sua atribuição de funcionamento é restrita ao Município do Rio de Janeiro. É essencial a ampliação do serviço e/ou a criação de novas especializadas que abarquem as demais regiões do Estado. Ademais, é preciso ressaltar que não há na Portaria nenhuma determinação específica relacionada ao desaparecimento forçado e como se saber os crimes com envolvimento de agentes públicos possuem maior dificuldade de elucidação e abordagens específicas. 06.04 A Lei Estadual 7860/2018 151 Em janeiro de 2018, foi instituída a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, por meio da Lei nº 7860/2018 com o intuito de garantir a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância considerada anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. A aprovação da lei em si é um ganho, porém é imprescindível torna-la efetiva e como se trata da necessidade de buscar pessoas há muitas exigências para assegurar que isso ocorra. Tanto na integração entre os mais diversos órgãos quando na criação de banco de dados e execução da política pública como um todo. Prevê-se a integração entre diversos órgãos públicos, com a participação de servidores e/ou membros de órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações previstas, em especial: o poder Legislativo; organizações de direitos humanos; de defesa da cidadania; de proteção à pessoa; institutos de identificação, de medicina social e de criminologia; 150 151 link ANEXO LVI 73