RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 69

19. A cultura jurídica do “não tem corpo, não tem crime” traz enorme prejuízo a qualquer processo criminal de apuração de desaparecimento. Veja-se o caso Patrícia Amieiro no qual o Ministério Público emendou a inicial, mudando a classificação do crime de homicídio consumado para homicídio tentado embora a morte presumida dela já tenha, inclusive, sido reconhecida no processo sucessório. 06. Boas Práticas no Enfrentamento ao Desaparecimento "Mudar o mundo, meu amigo Sancho, não é loucura e nem utopia, mas sim justiça." Alexandre Dumas À todas e todos os servidores públicos em luta contra a burocracia do esquecimento. O Estado do Rio de Janeiro, nos últimos anos, vem sendo palco, de um conjunto de iniciativas pioneiras no trato dos problemas relacionados as falhas institucionais que permitem ou favorecem o desaparecimento em geral e são também essenciais para lidar com questões relacionadas ao desaparecimento forçado. Ainda há muito a caminhar, tanto em termos de valorização e fortalecimento destas iniciativas quanto na adoção de outras que ainda não se tornaram políticas públicas. No entanto, é essencial apresentá-las como forma de indicar o que já vem sendo feito no trato do desaparecimento no estado e de ressaltar a importância de aprofundar, ampliar e valorizar tais políticas. Ao mesmo tempo é imprescindível rememorar que o passado constitui o presente. Simplesmente corrigir as falhas para não permitir que voltem a ocorrer, não elimina todas as violações de direitos sofridas por vítimas diretas e indiretas ao longo de todo o período democrático. Esses casos não podem ser esquecidos, pois para eles ainda pende a necessidade de se buscar verdade, justiça e reparação. Ademais, as iniciativas citadas são, em sua grande maioria, voltadas para o desaparecimento como um todo. Assim, trouxemos exemplos da Colômbia e do México voltados a lidar diretamente com o desaparecimento forçado. 69