RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 69
19. A cultura jurídica do “não tem corpo, não tem crime” traz enorme prejuízo a qualquer processo
criminal de apuração de desaparecimento. Veja-se o caso Patrícia Amieiro no qual o Ministério
Público emendou a inicial, mudando a classificação do crime de homicídio consumado para
homicídio tentado embora a morte presumida dela já tenha, inclusive, sido reconhecida no processo
sucessório.
06. Boas Práticas no Enfrentamento ao Desaparecimento
"Mudar o mundo, meu amigo Sancho, não é loucura e nem utopia, mas sim justiça."
Alexandre Dumas
À todas e todos os servidores públicos em luta contra a burocracia do esquecimento.
O Estado do Rio de Janeiro, nos últimos anos, vem sendo palco, de um conjunto de iniciativas
pioneiras no trato dos problemas relacionados as falhas institucionais que permitem ou favorecem
o desaparecimento em geral e são também essenciais para lidar com questões relacionadas ao
desaparecimento forçado.
Ainda há muito a caminhar, tanto em termos de valorização e fortalecimento destas iniciativas
quanto na adoção de outras que ainda não se tornaram políticas públicas. No entanto, é essencial
apresentá-las como forma de indicar o que já vem sendo feito no trato do desaparecimento no
estado e de ressaltar a importância de aprofundar, ampliar e valorizar tais políticas.
Ao mesmo tempo é imprescindível rememorar que o passado constitui o presente. Simplesmente
corrigir as falhas para não permitir que voltem a ocorrer, não elimina todas as violações de direitos
sofridas por vítimas diretas e indiretas ao longo de todo o período democrático. Esses casos não
podem ser esquecidos, pois para eles ainda pende a necessidade de se buscar verdade, justiça e
reparação.
Ademais, as iniciativas citadas são, em sua grande maioria, voltadas para o desaparecimento como
um todo. Assim, trouxemos exemplos da Colômbia e do México voltados a lidar diretamente com o
desaparecimento forçado.
69