RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 67
Assim, em 2017 o Grupo de Atuação de Especializada em Segurança Pública do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro (GAESP-MPRJ) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) para obrigar o estado do
Rio de Janeiro a instalar a SVO. 145 Na sentença, proferida em setembro de 2017, foi determinado
que no prazo de 180 dias o Serviço deveria estar instalado.
13. De acordo com a Lei 8501/92, um corpo não reclamado pode ser doado para estudos médicos
após 30 dias. São doados os corpos não identificados e também os identificados se as autoridades
não tiverem informações de endereço. No caso dos identificados, deve ser antes publicado anuncio
em jornal de grande circulação. É proibida a doação se houver indício de crimes, entretanto, dada
as poucas formalidades exigidas já se vê o quanto é possível burlar tal determinação e ainda gerar a
produção de desaparecimento pelo próprio Estado. Não está previsto nenhum esforço para a
identificação. Nem tampouco para a localização da família a não ser o anúncio que devemos assumir
pode ser muito pouco eficaz.
O PLID/RJ registrou o caso de uma mulher morta no hospital de causa naturais, que possuía
identificação, e teve seu corpo doado para pesquisa por não ter sido reclamado no prazo legal.
Acontece que seus familiares desconheciam a morte e só foram dela informados 4 anos depois
quando o caso foi tratado pelo Programa. 146
14. Recusa em registrar o desaparecimento. Apesar de não haver nenhum impedimento legal, ainda
vigora em muitas delegacias a ideia de que é preciso “esperar um pouco” antes de denunciar o
desaparecimento.
Nos casos dos desaparecimentos forçado narrados, há testemunhas que viram as pessoas sendo
levadas, em muitos deles o nome dos responsáveis pela detenção é conhecido, mas as mães e
familiares não conseguiram fazer o registro ou dar impulso para que as investigações fossem
iniciadas. No caso de Fábio Souza, por exemplo, sua mãe ao registrar o desaparecimento informou
o nome do acusado desde o princípio e mesmo assim nem o registro inicial conseguiu realizar.
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Processo 0093477-79.2017.8.19.0001
CRUZ, André Luiz De Souza. Desaparecimento: entre o Direito de Liberdade e a Dignidade da Pessoa Humana.
In: Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro: MPRJ, n. 54, out./dez. 2014
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