RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 256

60. Ademais, em virtude do princípio iura novit curia , a Comissão Interamericana decide que as alegações do peticionário com respeito aos atos perpetrados intencionalmente por agentes públicos atuando nesse caráter que potencialmente constituem tortura, poderiam estabelecer uma violação dos direitos garantidos nos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, com respeito a todas as treze supostas vítimas. 61. As quatro petições assinalam que as supostas vítimas eram jovens afrodescendentes que viviam em bairros pobres (favela ou similar) no Rio de Janeiro, os quais poderiam ter sido vitimizados em razão de sua idade e de suas características sociais e raciais. A respeito, como já o fez no passado, 211 a CIDH examinará, na etapa de mérito, a relação entre violência policial contra jovens e seu status social e racial no Brasil. Portanto, também em virtude do princípio iura novit curia , a Comissão Interamericana declara estas petições admissíveis com respeito à potencial violação do artigo 24 da Convenção Americana, em consonância com a obrigação de respeitar os direitos nela reconhecidos, como previsto em seu artigo 1.1. 62. A CIDH toma nota de que cinco das supostas vítimas eram supostamente crianças menores de 18 anos à época dos fatos, a saber: Wallace Damião Gonçalves Miranda com 13 anos de idade (P-65/07), William Borges dos Reis com 14 anos de idade (P-65/07), Leandro dos Santos Ventura com 15 anos de idade (P-1458/06), Julio César Pereira de Jesus com 16 anos de idade (P-65/07), e Eduardo Moraes de Andrade com 17 anos de idade (P-65/07). Consequentemente, também em virtude do princípio iura novit curia , a Comissão Interamericana declara estas petições admissíveis com respeito a potenciais violações ao artigo 19 da Convenção Americana, em consonância com a obrigação de respeitar os direitos nela reconhecidos, como previsto em seu artigo 1.1, em detrimento das supostas vítimas acima mencionadas. 63. Ademais, a Comissão Interamericana considera que caso sejam provadas as alegações com respeito a ausência da devida diligência nas investigações criminais, assim como as alegações de implícito ou explícito incentivo institucional, ou no mínimo tolerância, à violência policial por parte das autoridades estatais, estas poderiam estabelecer violações dos artigos 8 (em virtude do princípio iura novit curia ) e 25 da Convenção Americana, em consonância com as obrigações gerais previstas nos seus artigos 1.1 e 2. 64. Também de acordo com o princípio iura novit curia , a CIDH sustenta que, dada a natureza das supostas violações descritas nestas petições --que incluem desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias-- em um contexto de violência policial afetando comunidades específicas, assim como ameaças particulares, medo de retaliações e o tratamento recebido por familiares sobreviventes os quais têm buscado justiça; estes elementos poderiam estabelecer violações ao artigo 5.1 da Convenção Americana com respeito aos familiares das supostas vítimas que possam ser identificados na etapa de mérito. 212 65. Finalmente, a Comissão considera que o peticionário não apresentou elementos básicos que pudessem caracterizar prima facie sua denúncia no que concerne à potencial violação do direito à honra e à dignidade, protegido pelo artigo 11 da Convenção Americana. Portanto, a CIDH declara que este pedido é inadmissível, de acordo com o artigo 47.b da Convenção Americana. 66. Em conclusão, a CIDH decide que a petição não é “manifestamente infundada” nem é “evidente sua total improcedência;” e como resultado, declara que o peticionário cumpriu prima facie o requisito previsto no artigo 47.b. da Convenção Americana, com respeito às potenciais violações dos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 19, 24 e 25 da Convenção Americana, em consonância com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento como detalhado acima. Do mesmo modo, a Ver, inter alia , CIDH , Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil , Capítulo IX, para. 24; Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Mérito, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, paras. 35-39; e Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Mérito, Wallace de Almeida (Brasil),20 de março de 2009, paras. 61-67 e 137-152. 211 212 Ver, mutatis mutandi , CIDH. Relatório No. 38/10, Petição 1198-05, Admissibilidade, Ivanildo Amaro da Silva e outros. (Brasil), 17 de março de 2010, para. 40; e Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e outros. (Brasil), 22 de julho de 2009, para. 38. 256