RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 256
60.
Ademais, em virtude do princípio iura novit curia , a Comissão Interamericana decide
que as alegações do peticionário com respeito aos atos perpetrados intencionalmente por agentes
públicos atuando nesse caráter que potencialmente constituem tortura, poderiam estabelecer uma
violação dos direitos garantidos nos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura, com respeito a todas as treze supostas vítimas.
61.
As quatro petições assinalam que as supostas vítimas eram jovens afrodescendentes
que viviam em bairros pobres (favela ou similar) no Rio de Janeiro, os quais poderiam ter sido
vitimizados em razão de sua idade e de suas características sociais e raciais. A respeito, como já o fez
no passado, 211 a CIDH examinará, na etapa de mérito, a relação entre violência policial contra jovens e
seu status social e racial no Brasil. Portanto, também em virtude do princípio iura novit curia , a
Comissão Interamericana declara estas petições admissíveis com respeito à potencial violação do
artigo 24 da Convenção Americana, em consonância com a obrigação de respeitar os direitos nela
reconhecidos, como previsto em seu artigo 1.1.
62.
A CIDH toma nota de que cinco das supostas vítimas eram supostamente crianças
menores de 18 anos à época dos fatos, a saber: Wallace Damião Gonçalves Miranda com 13 anos de
idade (P-65/07), William Borges dos Reis com 14 anos de idade (P-65/07), Leandro dos Santos Ventura
com 15 anos de idade (P-1458/06), Julio César Pereira de Jesus com 16 anos de idade (P-65/07), e
Eduardo Moraes de Andrade com 17 anos de idade (P-65/07). Consequentemente, também em virtude
do princípio iura novit curia , a Comissão Interamericana declara estas petições admissíveis com
respeito a potenciais violações ao artigo 19 da Convenção Americana, em consonância com a
obrigação de respeitar os direitos nela reconhecidos, como previsto em seu artigo 1.1, em detrimento
das supostas vítimas acima mencionadas.
63.
Ademais, a Comissão Interamericana considera que caso sejam provadas as alegações
com respeito a ausência da devida diligência nas investigações criminais, assim como as alegações de
implícito ou explícito incentivo institucional, ou no mínimo tolerância, à violência policial por parte das
autoridades estatais, estas poderiam estabelecer violações dos artigos 8 (em virtude do princípio iura
novit curia ) e 25 da Convenção Americana, em consonância com as obrigações gerais previstas nos
seus artigos 1.1 e 2.
64.
Também de acordo com o princípio iura novit curia , a CIDH sustenta que, dada a
natureza das supostas violações descritas nestas petições --que incluem desaparecimentos forçados e
execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias-- em um contexto de violência policial afetando
comunidades específicas, assim como ameaças particulares, medo de retaliações e o tratamento
recebido por familiares sobreviventes os quais têm buscado justiça; estes elementos poderiam
estabelecer violações ao artigo 5.1 da Convenção Americana com respeito aos familiares das supostas
vítimas que possam ser identificados na etapa de mérito. 212
65.
Finalmente, a Comissão considera que o peticionário não apresentou elementos básicos
que pudessem caracterizar prima facie sua denúncia no que concerne à potencial violação do direito à
honra e à dignidade, protegido pelo artigo 11 da Convenção Americana. Portanto, a CIDH declara que
este pedido é inadmissível, de acordo com o artigo 47.b da Convenção Americana.
66.
Em conclusão, a CIDH decide que a petição não é “manifestamente infundada” nem é “evidente sua
total improcedência;” e como resultado, declara que o peticionário cumpriu prima facie o requisito previsto no artigo
47.b. da Convenção Americana, com respeito às potenciais violações dos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 19, 24 e 25 da Convenção
Americana, em consonância com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento como detalhado acima. Do mesmo modo, a
Ver, inter alia , CIDH , Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil , Capítulo IX, para. 24; Relatório No.
33/04, Caso 11.634, Mérito, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, paras. 35-39; e Relatório No. 26/09, Caso 12.440,
Mérito, Wallace de Almeida (Brasil),20 de março de 2009, paras. 61-67 e 137-152.
211
212
Ver, mutatis mutandi , CIDH. Relatório No. 38/10, Petição 1198-05, Admissibilidade, Ivanildo Amaro da Silva e outros.
(Brasil), 17 de março de 2010, para. 40; e Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e
outros. (Brasil), 22 de julho de 2009, para. 38.
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