RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 254
se esgotados. 204 A CIDH, em consequência, determina que esta petição cumpre com o requisito
previsto no artigo 46.1.a da Convenção Americana.
51.
Em conclusão, a CIDH determina que os termos dos artigos 46.2.c, 46.2.a, e 46.1.a foram
cumpridos para as petições P-1448/06 e P-65/07, P-1458/06, e P-1452/06, respectivamente. Finalmente,
com respeito às petições nas quais a Comissão Interamericana determinou a aplicabilidade de
exceções à regra do requisito do esgotamento dos recursos internos, merece ser ressaltado que estas
exceções estão estreitamente ligadas à possível violação de certos direitos protegidos pela Convenção
Americana, como as garantias de acesso à justiça. Estas questões serão examinadas pela CIDH, caso
seja pertinente, durante a etapa de mérito, a fim de verificar se de fato constituem violações à
Convenção Americana. 205
C.
Prazo para a apresentação das petições
52.
O artigo 46.1.b da Convenção Americana requer que as petições sejam apresentadas
dentro de um período de seis meses a partir da notificação da sentença definitiva. Por outro lado, o
artigo 32.2 do Regulamento da CIDH dispõe:
Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos
internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.
Para tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos
e as circunstâncias de cada caso.
53.
Tendo decidido supra que os recursos internos foram esgotados em 15 de março de
2007, com respeito à petição P-1452/06, a Comissão Interamericana estabelece que a petição--
apresentada em 27 de dezembro de 2006-- cumpre com o artigo 46.1.b da Convenção Americana. 206
54.
Com respeito às petições P-1448/06, P-1458/06 e P-65/07, a Comissão Interamericana
deve determinar, de acordo com o artigo 32.2 de seu Regulamento interno se as petições foram
apresentadas dentro de um prazo razoável. As petições foram apresentadas em 27 de dezembro de
2006 (P-1448/06 e P-65/07) e 28 de dezembro de 2006 (P-1458/06), três anos e cinco meses, dois anos e
onze meses, e três anos e sete meses, respectivamente, após o início da ocorrência dos fatos descritos
nas denúncias. Em virtude das circunstâncias destas três petições, particularmente as alegações de
denegação de acesso à justiça relacionada às investigações e aos processos criminais que
permanecem em seus estágios iniciais, assim como o fato de que duas das supostas vítimas
permanecem desaparecidas, a Comissão Interamericana conclui que as petições foram apresentadas
dentro de um prazo razoável. Consequentemente o requisito contido no artigo 32.2 do Regulamento
da CIDH foi cumprido.
D.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada
55.
Não surge dos autos que as reclamações constantes destas petições estejam pendentes
de qualquer outro procedimento internacional, ou que sejam substancialmente iguais a outra petição
previamente estudada pela Comissão Interamericana ou por qualquer outra organização internacional.
Portanto, os requisitos contidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana foram cumpridos.
204
Ver CIDH. Relatório No. 6/10, Admissibilidade, Caso 262-05, José do Egito Romão Diniz (Brasil), 15 de março de 2010,
paras. 25 e 26.
CIDH, Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e outros. (Brasil), 22 de
julho de 2009, para. 31; CIDH, Relatório No. 72/08, Petição 1342-04, Admissibilidade, Márcio Lapoente da Silveira (Brasil), 16 de
outubro de 2008, para. 75; Relatório No. 23/07, Petição 435-06, Admissibilidade, Eduardo José Landaeta Mejía e outros
(Venezuela), 9 de março de 2007, para. 47; Relatório No. 40/07, Petição 665-05, Admissibilidade, Alan Felipe da Silva, Leonardo
Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiro Tavares e outros . (Brasil) 23 de julho de 2007, para. 55.
205
206
A CIDH nota que esta petição foi apresentada anteriormente ao esgotamento dos recursos internos; contudo, a
Comissão Interamericana observa que, em princípio, uma determinação sobre os requisitos de admissibilidade deve ser feita no
momento da adoção do relatório de admissibilidade.
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