RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 253

47. Com respeito à petição P-1458/06, os autos perante a CIDH indicam que, quatro anos e cinco meses após a ocorrência dos fatos denunciados o inquérito policial ainda se encontrava incompleto e pendente ( supra paras. 29 e 35). Ademais, a Comissão Interamericana observa que as investigações iniciais supostamente teriam indicado que a execução sumária de Adriano Paulino Martiniano e os desaparecimentos forçados de outras duas supostas vítimas teriam sido fundamentalmente perpetrados pela Polícia Militar. A CIDH tem asseverado em repetidas oportunidades que, em geral, os sistemas de Justiça Militar não oferecem recursos efetivos para tratar de casos de violações de direitos humanos. Portanto, casos envolvendo a jurisdição militar não estão necessariamente sujeitos ao requerimento do esgotamento prévio dos recursos internos antes da apresentação de uma petição perante a Comissão Interamericana. 48. Com respeito específico ao Brasil, em sua decisão de admissibilidade da petição P- 11.820 (Eldorado dos Carajás) em 2003, a CIDH concluiu que “a Polícia Militar não goza da independência e da autonomia necessárias para investigar de maneira imparcial as supostas violações dos direitos humanos presumivelmente cometidas por policiais militares.” 198 A CIDH tem enfatizado que mesmo quando um processo criminal se encontra aberto perante a jurisdição ordinária, a investigação de violações de direitos humanos pela justiça militar em si apresenta problemas: A investigação do caso por parte da justiça militar elimina a possibilidade de uma investigação objetiva e independente executada por autoridades judiciais não ligadas à hierarquia de comando das forças de segurança. 199 49. Portanto, a CIDH determina, à luz de sua constante doutrina, que mesmo que formalmente exista no Brasil um recurso para a investigação de violações de direitos humanos perpetradas pela Polícia Militar, as condições aplicáveis fazem com que tais investigações sejam inadequadas e, portanto, não se faz necessário que o peticionário esgote esse recurso interno. 200 A Comissão Interamericana conclui que a petição P-1458/06 é admissível, de acordo com a exceção à regra do esgotamento prévio dos recursos internos contida no artigo 46.2.a da Convenção Americana. 201 50. Por fim, com respeito à petição P-1452/06, não é fato controvertido que a decisão judicial de arquivamento da investigação policial foi emitida em 15 de março de 2007 ( supra paras. 24 e 38). A este respeito, a CIDH tem sustentado regularmente que no Brasil, uma decisão judicial de arquivamento de um inquérito policial é definitiva, uma vez que não está sujeita a qualquer tipo de recurso judicial. 202 De acordo com a legislação brasileira, especificamente o Código de Processo Penal, não cabe apelação contra a sentença judicial de arquivamento de um inquérito policial. 203 Portanto, uma vez tomada esta decisão, para os propósitos de admissibilidade, os recursos internos consideram- 198 CIDH, Relatório No. 4/03, Admissibilidade, Petição 11.820, Eldorado dos Carajás (Brasil), 20 de fevereiro de 2003, para. 27. Veja-se também CIDH. Relatório sobre a Situação dos direitos Humanos no Brasil , OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1, Capítulo III (29 de setembro de 1997), paras. 77 e 95(i) 199 CIDH, Relatório No.4/03, Admissibilidade, Petição 11.820, Eldorado dos Carajás (Brasil), 20 de fevereiro de 2003, para. 28. 200 Ver, inter alia, CIDH, Relatório No. 39/10, Admissibilidade, Petição 150-06, Nélio Nakamura Brandão e Alexandre Roberto Azevedo Seabra da Cruz (Brasil), 17 de março de 2010, para. 34; Relatório No. 4/03, Admissibilidade, Petição 11.820, Eldorado dos Carajás (Brasil), 20 de fevereiro de 2003, para. 31; Relatório No. 23/02, Mérito, Caso 11.517, Diniz Bento da Silva (Brasil), 28 de fevereiro de 2002, para. 25; e Relatório No. 32/04, Mérito, Caso 11.556, Corumbiara (Brasil), 11 de março de 2004, para. 265. 201 Ver, mutatis mutandi , CIDH Relatório No. 96/09, Admissibilidade, Petição 4-04, Antônio Pereira Tavares e outros. (Brasil), 29 de dezembro de 2009, para. 35. CIDH. Relatório No. 37/02, Admissibilidade, Caso 12.001, Simone André Diniz (Brasil), 9 de outubro de 2002, paras. 25-27; Relatório No. 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade , Hélio Bicudo (Brasil), 24 de outubro de 2005, para. 27; Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva (Brasil), 23 de julho de 2007, para. 57; e Relatório No. 118/09, Petição 397-04, Inadmissibilidade, Nelson Aparecido Trindade (Brasil), 12 de novembro de 2009, para. 22. 202 203 CIDH. Relatório No. 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade , Hélio Bicudo (Brasil), 24 de outubro de 2005, para. 28; e Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva (Brasil), 23 de julho de 2007, para. 57. 253