RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 252
incluídas neste relatório apresentam diferentes situações com relação ao requisito de esgotamento dos
recursos internos; portanto, cada situação deve ser examinada em separado.
44.
Preliminarmente, como uma questão geral, a Comissão Interamericana deve reiterar
que em casos como os presentes, que supostamente envolvem ofensas penais processáveis de ofício
no Brasil --incluindo desaparecimentos forçados de pessoas, execuções sumárias e lesões corporais
graves-- o recurso apropriado e efetivo é normalmente uma investigação criminal e um julgamento
perante o sistema judicial ordinário. Como consequência, a CIDH determina que para fatos como os
constantes das quatro petições, procedimentos criminais ordinários iniciados e impulsionados de
ofício pelo Estado são os recursos judiciais apropriados para esclarecer os eventos, processar os
responsáveis e estabelecer as sanções criminais correspondentes, além de possibilitar outras formas
de reparação. Como a Comissão Interamericana tem repetidamente asseverado, em casos como os
presentes, uma ação civil de indenização não precisa ser iniciada ou esgotada anteriormente à
submissão do caso ao Sistema Interamericano, uma vez que este recurso não responderia às
reclamações principais suscitadas nestas petições a respeito do que se alega haver sido uma falta de
devida diligência ao investigar, processar e sancionar as violações supostamente perpetradas por
agentes estatais. 196
45.
Tendo estabelecido supra que deve examinar as investigações policiais e os processos
judiciais realizados pelas autoridades brasileiras, a CIDH passa a analisar o desenvolvimento desses
procedimentos com respeito às quatro petições. Em primeiro lugar, a CIDH nota que, com respeito às
petições P-1448/06, P-1458/06 e P-65/07, as partes concordam que os procedimentos criminais --
incluindo a investigação policial e o processo criminal-- permanecem pendentes de uma decisão
definitiva. Ao mesmo tempo, com respeito à petição P-1448/06, os autos perante a CIDH indicam que,
quase cinco anos após a ocorrência dos fatos denunciados, a investigação realizada pela Polícia Civil
ainda encontrava-se incompleta e pendente ( supra paras. 18 e 35). Similarmente, com respeito à
petição P-65/07, os autos perante a CIDH indicam que, três anos e quatro meses após a ocorrência dos
fatos não havia uma decisão final ou sentença de primeira instância a respeito das mortes das supostas
vítimas ( supra paras. 32 e 33). De fato, a informação disponível à Comissão Interamericana especifica
que dois inquéritos policiais separados foram abertos pela Polícia Civil. Em consequência, a morte de
duas das supostas vítimas chegaram ao Poder Judiciário após o inquérito policial ter determinado que
dois policiais militares os haviam matado e uma denúncia penal foi apresentada, enquanto as mortes
de três das supostas vítimas e os fatos relacionados a William Borges dos Reis permaneceram sob a
investigação da Polícia Civil.
46.
A Comissão Interamericana observa que os fatos denunciados nas petições P-1448/06 e
P-65/07 foram iniciados entre 24 de julho de 2003 e 6 de janeiro de 2004, respectivamente. Nos autos
perante a CIDH não há nenhuma referência de que uma ação criminal relacionada às mortes das
supostas vítimas e as lesões corporais contra William Borges dos Reis tenha sido concluída ou
produzido uma decisão definitiva. Ademais, o Estado não apresentou informações específicas acerca
das circunstâncias particulares aplicáveis a essas duas petições que justificariam, para o propósito da
decisão sobre a admissibilidade, a extensão do tempo decorrido desde que ocorreram os fatos e
durante o qual os tribunais internos não ditaram uma sentença final. A CIDH nota, a esse respeito, que
a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sustentado que a regra de esgotamento dos recursos
internos nunca deve “conduzir a que se detenha ou atrase até a inutilidade a atuação internacional em
auxílio da vítima indefesa,” 197 ou ser interpretada de uma maneira que poderia causar um obstáculo
prolongado ou injustificado de acesso ao Sistema Interamericano. Consequentemente, a CIDH decide
que a exceção prevista no artigo 46.2.c da Convenção Americana é aplicável com respeito às petições
P-1448/06 e P-65/07.
CIDH. Relatório No. 51/10, Petição 1166-05, Admissibilidade, Massacres de Tibú (Colômbia), 18 de março de 2010,
paras. 110 e 120; Relatório No. 38/10, Petição 1198-05, Admissibilidade, Ivanildo Amaro da Silva e outros (Brasil), 17 de março
de 2010, paras. 29 e 33; e Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e outros (Brasil), 22
de Julho de 2009, para. 28.
196
197
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Velásquez Rodríguez Case, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de
junho de 1987, Série C No. 1, para. 93.
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