RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 252

incluídas neste relatório apresentam diferentes situações com relação ao requisito de esgotamento dos recursos internos; portanto, cada situação deve ser examinada em separado. 44. Preliminarmente, como uma questão geral, a Comissão Interamericana deve reiterar que em casos como os presentes, que supostamente envolvem ofensas penais processáveis de ofício no Brasil --incluindo desaparecimentos forçados de pessoas, execuções sumárias e lesões corporais graves-- o recurso apropriado e efetivo é normalmente uma investigação criminal e um julgamento perante o sistema judicial ordinário. Como consequência, a CIDH determina que para fatos como os constantes das quatro petições, procedimentos criminais ordinários iniciados e impulsionados de ofício pelo Estado são os recursos judiciais apropriados para esclarecer os eventos, processar os responsáveis e estabelecer as sanções criminais correspondentes, além de possibilitar outras formas de reparação. Como a Comissão Interamericana tem repetidamente asseverado, em casos como os presentes, uma ação civil de indenização não precisa ser iniciada ou esgotada anteriormente à submissão do caso ao Sistema Interamericano, uma vez que este recurso não responderia às reclamações principais suscitadas nestas petições a respeito do que se alega haver sido uma falta de devida diligência ao investigar, processar e sancionar as violações supostamente perpetradas por agentes estatais. 196 45. Tendo estabelecido supra que deve examinar as investigações policiais e os processos judiciais realizados pelas autoridades brasileiras, a CIDH passa a analisar o desenvolvimento desses procedimentos com respeito às quatro petições. Em primeiro lugar, a CIDH nota que, com respeito às petições P-1448/06, P-1458/06 e P-65/07, as partes concordam que os procedimentos criminais -- incluindo a investigação policial e o processo criminal-- permanecem pendentes de uma decisão definitiva. Ao mesmo tempo, com respeito à petição P-1448/06, os autos perante a CIDH indicam que, quase cinco anos após a ocorrência dos fatos denunciados, a investigação realizada pela Polícia Civil ainda encontrava-se incompleta e pendente ( supra paras. 18 e 35). Similarmente, com respeito à petição P-65/07, os autos perante a CIDH indicam que, três anos e quatro meses após a ocorrência dos fatos não havia uma decisão final ou sentença de primeira instância a respeito das mortes das supostas vítimas ( supra paras. 32 e 33). De fato, a informação disponível à Comissão Interamericana especifica que dois inquéritos policiais separados foram abertos pela Polícia Civil. Em consequência, a morte de duas das supostas vítimas chegaram ao Poder Judiciário após o inquérito policial ter determinado que dois policiais militares os haviam matado e uma denúncia penal foi apresentada, enquanto as mortes de três das supostas vítimas e os fatos relacionados a William Borges dos Reis permaneceram sob a investigação da Polícia Civil. 46. A Comissão Interamericana observa que os fatos denunciados nas petições P-1448/06 e P-65/07 foram iniciados entre 24 de julho de 2003 e 6 de janeiro de 2004, respectivamente. Nos autos perante a CIDH não há nenhuma referência de que uma ação criminal relacionada às mortes das supostas vítimas e as lesões corporais contra William Borges dos Reis tenha sido concluída ou produzido uma decisão definitiva. Ademais, o Estado não apresentou informações específicas acerca das circunstâncias particulares aplicáveis a essas duas petições que justificariam, para o propósito da decisão sobre a admissibilidade, a extensão do tempo decorrido desde que ocorreram os fatos e durante o qual os tribunais internos não ditaram uma sentença final. A CIDH nota, a esse respeito, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sustentado que a regra de esgotamento dos recursos internos nunca deve “conduzir a que se detenha ou atrase até a inutilidade a atuação internacional em auxílio da vítima indefesa,” 197 ou ser interpretada de uma maneira que poderia causar um obstáculo prolongado ou injustificado de acesso ao Sistema Interamericano. Consequentemente, a CIDH decide que a exceção prevista no artigo 46.2.c da Convenção Americana é aplicável com respeito às petições P-1448/06 e P-65/07. CIDH. Relatório No. 51/10, Petição 1166-05, Admissibilidade, Massacres de Tibú (Colômbia), 18 de março de 2010, paras. 110 e 120; Relatório No. 38/10, Petição 1198-05, Admissibilidade, Ivanildo Amaro da Silva e outros (Brasil), 17 de março de 2010, paras. 29 e 33; e Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e outros (Brasil), 22 de Julho de 2009, para. 28. 196 197 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Velásquez Rodríguez Case, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C No. 1, para. 93. 252