RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 251
2.
Alegações específicas
37.
Com respeito às petições P-1448/06 e P-1452/06 o Estado afirma que as mesmas não
cumprem com o requisito do prazo para a apresentação da petição, em conformidade com o artigo
46.1.b da Convenção Americana e o artigo 32.2 do Regulamento da Comissão Interamericana. Com
efeito, o Estado observa que as petições não foram apresentadas dentro do período de seis meses após
a decisão final, nem foram apresentadas dentro de um período razoável, tendo em consideração
quando as supostas violações ocorreram.
38.
Finalmente, com respeito à petição P-1452/06 e a decisão de arquivamento do
respectivo inquérito policial, o Estado argumenta que a decisão judicial de arquivar uma investigação
policial tem uma natureza rebus sic stantibus , não constituindo, assim, res judicata tampouco
implicando esgotamento dos recursos internos, porque se as circunstâncias mudarem e novas provas
forem apresentadas às autoridades, o inquérito policial poderia ser reaberto a qualquer tempo.
39.
Com base nestas considerações, o Estado requer que a CIDH declares as petições P-
1448/06, P-1452/06 e P-1458/06 inadmissíveis pela falta de cumprimento dos preceitos dos artigos 46 e
47 da Convenção Americana.
IV. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A. Competência
40.
O peticionário tem legitimidade processual para apresentar petições perante a
Comissão Interamericana em conformidade com o artigo 44 da Convenção Americana. As supostas
vítimas são 13 indivíduos, aos quais o Estado Brasileiro acordou em respeitar os direitos garantidos na
Convenção. Com respeito ao Estado, o Brasil ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de
1992, portanto, a Comissão Interamericana possui competência ratione personae e ratione materiae
para examinar as petições.
41.
As potenciais violações descritas nessas petições supostamente ocorreram sob a
jurisdição do Brasil, um Estado Parte na Convenção Americana; portanto a CIDH tem competência
ratione loci . Finalmente, a Comissão Interamericana tem competência ratione temporis, uma vez que
as petições descrevem potenciais violações de direitos protegidos pela Convenção Americana, que
supostamente ocorreram depois que a Convenção Americana já estava em vigor para o Brasil. Pelas
razões descritas infra (para. 60), a CIDH também observa que o Estado ratificou a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em 20 de julho de 1989, assim este instrumento
internacional também estava em vigor no momento em que os eventos denunciados nestas quatro
petições ocorreram.
B.
Esgotamento dos recursos internos
42.
De acordo com o artigo 46.1 da Convenção Americana, para que uma petição seja
admitida pela CIDH, os recursos oferecidos pela jurisdição interna devem ter sido esgotados de acordo
com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. O segundo parágrafo do artigo
46 estabelece que estas provisões não serão aplicáveis quando não existir na legislação interna, o
devido processo legal para a proteção do direito em questão, quando à suposta vítima tenha sido
negado o acesso aos recursos oferecidos pela legislação interna, ou quando tenha havido uma demora
injustificada na decisão final sobre os mencionados recursos.
43.
A Comissão Interamericana observa que o peticionário argumentou --com respeito às
quatro petições-- que tem sido negado à parte que alega as violações, o acesso aos recursos internos
ou tem sido impedida de esgotá-los, como previsto no artigo 46.2.b. da Convenção Americana. O
Estado, por outro lado, rejeitou este argumento e alegou que os recursos internos não foram esgotados
com respeito às petições P-1448/06, P-1452/06 e P-1458/06. A CIDH entende que as quatro petições
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