RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 235
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
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Fls.
Processo: 0298700-97.2015.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Comum - Dano Moral / Responsabilidade da Administração
Autor: ROSANGELA DA SILVA
Autor: ALCI VAZ DA SILVA
Autor: ARMANDO LUIZ BASTOS DE DEUS
Autor: JULIO CESAR BASTOS DE DEUS
Autor: DINÉIA DOS SANTOS CRUZ
Autor: RITA DE CASSIA DE SOUZA SANTOS
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Eric Scapim Cunha Brandão
Em 09/10/2017
Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSÂNGELA DA SILVA e outros, Afirma os
autores afirmam que afirmam que são parentes de 05 (cinco) das 11 (onze) pessoas, a maior
parte jovens que moravam na comunidade de Acari e adjacências .
Relatam que, no dia 26 de julho de 1990,seus parentes, teriam sido retiradas de
um sítio situado no Distrito de Suruí, Município de Magé, por policiais militares e nunca mais
teriam sido vistos.
A 1ª Autora, Rosângela da Silva, é irmã de Luiz Henrique da Silva O 2º Autor, Alci Vaz da Silva, é
pai de Viviane Rocha da Silva, a qual, na data do fato, tinha 14 anos de idade. Os 3º e 4º
Autores, Armando Luiz Bastos de Deus e Julio Cesar Bastos de Deus, são filhos de Luiz
Carlos Vasconcellos de Deus, o qual, na data do fato, tinha 31 anos de idade. A 5ª Autora, Dinéia
dos Santos Cruz, é mãe de Moises dos Santos Cruz, o qual na data do fato, tinha 27 anos de
idade. A 6ª Autora, Rita de Cássia de Souza Santos, é irmã de Rosana de Souza Santos, a qual,
na data do fato, tinha 18 anos de idade. Euzébio, o qual, na data do fato, tinha 18 anos de idade.
Segundo a peça exordial, tais pessoas teriam sido vítimas de um grupo de extermínio denominado
¿Cavalos Corredores¿, que seria integrado por policiais militares e que até a presente data,
ninguém foi responsabilizado criminalmente pela prática daquela conduta criminosa, que
ficou conhecida como a ¿Chacina de Acari¿. Diante dos fatos narrados os autores requerem
indenização por danos morais e materiais e pensão de 1(um) salário mínimo mensal, a contar da
data do fato, acrescida de juros moratórios;
Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/396.
Decisão deferindo a gratuidade às fls. 414.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fl.422/436 arguindo que as pretensões formuladas
pelos autores encontram-se fulminadas pela prescrição. Aduz ainda que as pretensões
indenizatórias formuladas pelos Autores tem como fundamento fático o desaparecimento
de seus parentes, que, supostamente, teria sido causado pela ação de policiais
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ERICBRANDAO
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