RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 223

considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima”. RELATO DAS OMISSÕES DO ESTADO BRASILEIRO DIANTE DO DESAPARECIMENTO FORÇADO NA “CHACINA DE ACARI”. A não tipificação do desaparecimento forçado também torna praticamente impossível a punição dos culpados, pois prevalece ainda a perspectiva de que “se não há corpo, não há crime”. Embora, o artigo 167 do Código de Processo Penal preveja que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, é muito difícil a condenação por homicídio sem a localização do corpo da vítima, pois acaba muitas vezes por prevalecer o princípio garantista do in dúbio pro réu. Os esforços para a localização do corpo ou para a formação de um robusto conjunto probatório são essenciais, portanto, nos casos de desaparecimento forçado. Por isso, a Subcomissão da Verdade apresenta neste relato não uma descrição dos responsáveis pelo crime ou do contexto de violação criado pelos grupos de extermínio atuantes na região da Favela de Acari, mas sim as inúmeras falhas, todas comprovadas documentalmente, do Estado em prover uma resposta efetiva aos familiares das vítimas e à sociedade, sobre a circunstância de suas mortes, e a localização dos seus corpos. É extremamente grave o cenário de vitimização que as Mães de Acari foram submetidas ano após ano ao serem submetidas as idas e vindas de investigações que duraram 20 anos sem prover-lhes nenhuma resposta. I. AS FALHAS NA INVESTIGAÇÃO DO DESAPARECIMENTO FORÇADO DE 11 PESSOAS NA CHACINA DE ACARI 01. Por força da luta das mães das vítimas, o caso teve grande repercussão. No entanto, isso não impediu que o Estado brasileiro fosse completamente incapaz de fornecer uma resposta satisfatória. O Inquérito passou por inúmeras Delegacias, mudando com isso de tombamento. Teve os números 141/90 – 69ª Delegacia de Polícia, 075/90 – Comissão Especial, 007/98 Delegacia de Homicídios da Baixada. Dentre todos os suspeitos apontados, apenas o taxista que levou parte das vítimas ao sítio foi indiciado e processado, mas as provas contra ele eram extremamente frágeis e 223