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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
nova razão do mundo pautada pela normatividade concorrencial do neoliberalismo
e as reações do capitalismo contra a democracia nos legaram fortes tensões.
O resultado do processo reformador brasileiro sob os auspícios do discurso
da austeridade vem demonstrando a que veio, com a reconfiguração do mercado
de trabalho nacional, com a mercadorização elevada à potência pela contratação
realizada entre empresas de prestação de serviços de trabalho. Como visto, o con-
tratante pode não mais contratar pessoas, pode contratar empresas para prestar
serviços! O serviço apaga o trabalho, a reforma tenta apagar a pessoa: o direito
desloca-se do trabalhador para o trabalho. E mais, do trabalho para a empresa. Ao
centro da relação jurídica volta o trabalho como bem, como mercadoria. Para detrás
das cortinas, ficam encobertas as pessoas. Como examinado neste artigo, na reforma
trabalhista, a desconsideração da pessoa humana provoca fortes deslocamentos,
tendo chegado ao ponto de tentar suprimir a própria arena laboral como o espaço
de regulação das questões que envolvem o trabalho humano.
Os graves problemas econômicos, sociais, políticos e jurídicos encobertos pelo
mercado de prestação de serviços que pode se constituir com a reforma trabalhista
e com a admissão da terceirização da atividade finalística das empresas não devem
ser encobertos ou negligenciados. Já foi dito: o que está em causa “nos debates do
presente acerca do futuro do trabalho e do emprego é o entendimento que enquanto
sociedade fazemos do trabalho e do seu valor” 24 .
O redesenho promovido na Lei 6.019, de 1974, é a expressão do desvalor que
parte das elites brasileiras atribui ao trabalho, seu pouco apego à igualdade e às
regras democráticas e constitucionais. Não obstante na atual quadra institucional,
para expungir do ordenamento as inconstitucionalidades e as inconvencionalidades
da reforma trabalhista não bastará o Direito. Os intérpretes estão fazendo seu
papel, tecendo como Penélope o que foi desconstruído. Entretanto, os intérpretes
da norma podem muito, mas não podem tudo. Neste sentido, concluo com as refle-
xões de Pedro Hespanha et al.: “[...] O que o trabalho será no futuro dependerá das
condições materiais e não materiais que se consideram aceitáveis para o comum
dos trabalhadores, das formas de organização e de prestação do trabalho, da capa-
cidade dos atores que intervêm na sua regulação e regulamentação e dos poderes
de que dispõem, das opções que estruturam as políticas públicas de emprego, ou,
HESPANHA, Pedro; SILVA, Manuel Carvalho da; CALDAS, José Castro; TELES, Nuno.
Trabalho e políticas de emprego. Coimbra: Actual, 2017. p. 364.
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