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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
de 2017, e 13.467, de julho de 2017. Limitar a terceirização é uma tarefa urgente,
democrática e solidária. O único caminho possível para os juristas democráticos e
comprometidos com a justiça social e para restaurar a ordem constitucional.
3. Considerações Finais
Dos pontos de vista formal e material, existem inúmeras inconstitucionalidades
no artigo 2º da Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação à Lei 6.019, de 1974,
para disciplinar não somente o trabalho temporário 20 , alargando-o, como também
a prestação de serviços a terceiros, também conhecida como “terceirização de ser-
viços”, como acima observado.
A redação do artigo 2º da Lei 13. 467, de 2017, é a seguinte: Art. 2º. A Lei n o 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A. Considera-se prestação
de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. [...].” (NR). “Art. 4 o -C.
São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A
desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da
contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I – relativas
a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b)
direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas
dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido
pela contratada, quando a atividade o exigir. II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e
de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. § 1º. Contratante
e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada
farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos
não previstos neste artigo. § 2º. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da
contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante,
esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento
ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a
manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.” “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa
física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a
quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. [...].” (NR). “Art. 5 o -C. Não pode
figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou
sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de
empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios
forem aposentados.” “Art. 5 o -D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para
esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do
decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”
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