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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
expressamente se exclui o caráter neutro dos instrumentos econômicos atribuídos
aos sujeitos privados. A legitimidade da sua utilização supõe não apenas a salva-
guarda dos objetivos constitucionais, como a sua funcionalização a tais objectivos” 13 .
Não foram poucas as oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal re-
conheceu que a configuração da livre iniciativa na ordem constitucional de 1988
não significa um reconhecimento da possibilidade de empreender como o deseja
o empreendedor. Conforme voto do ministro Moreira Alves: “Portanto, embora um
dos fundamentos da ordem econômica seja a livre iniciativa, visa aquela a asse-
gurar a todos existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social,
observando-se os princípios enumerados nos sete incisos deste artigo. Ora, sendo
a justiça social a justiça distributiva – e por isso mesmo é que se chega à finalidade
da ordem econômica (assegurar a todos uma existência digna) por meio dos ditames
dela –, e havendo a possibilidade de incompatibilidade entre alguns dos princípios
constantes dos incisos desse artigo 170, se tomados em sentido absoluto, mister
se faz, evidentemente, que se lhes dê sentido relativo para que se possibilite a sua
conciliação a fim de que, em conformidade com os ditames da justiça distributiva,
se assegure a todos – e, portanto, aos elementos de produção e distribuição de bens
e serviços e aos elementos comuns deles – existência digna” 14 .
Em decorrência, não está em consonância com a ordem constitucional nem mesmo
com os conceitos de ordem econômica e de livre iniciativa admitir a terceirização em
atividades finalísticas ou mesmo em atividades periféricas ou meio que não sejam
eventuais. Todo labor humano subordinado e não eventual se organiza no sistema
jurídico brasileiro pelo instituto do contrato de trabalho, que é necessariamente bila-
teral, reconhecendo em quem trabalha a posição jurídica de contratante, de sujeito de
direito, e não de objeto do contrato. Para que o trabalho possa ser considerado como
uma categoria inclusiva, não é possível admitir qualquer forma de locação direta ou
13
PRATA, op. cit., p. 200.
Examinei o tema no seguinte trabalho: SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da
Silva. A Constitucionalização do direito e a terceirização: a incompatibilidade da admissão da
terceirização do trabalho humano à luz da Constituição de 1988. In: TEODORO, Maria Cecília;
VIANA, Márcio Túlio; ALMEIDA, Cleber Lucio de; NOGUEIRA, Sabrina (Org.). Direito material
e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2016, v. 1, p. 15-25.
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