RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 91

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 91 Nº 1  -  Agosto 2018 expressamente se exclui o caráter neutro dos instrumentos econômicos atribuídos aos sujeitos privados. A legitimidade da sua utilização supõe não apenas a salva- guarda dos objetivos constitucionais, como a sua funcionalização a tais objectivos” 13 . Não foram poucas as oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal re- conheceu que a configuração da livre iniciativa na ordem constitucional de 1988 não significa um reconhecimento da possibilidade de empreender como o deseja o empreendedor. Conforme voto do ministro Moreira Alves: “Portanto, embora um dos fundamentos da ordem econômica seja a livre iniciativa, visa aquela a asse- gurar a todos existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social, observando-se os princípios enumerados nos sete incisos deste artigo. Ora, sendo a justiça social a justiça distributiva – e por isso mesmo é que se chega à finalidade da ordem econômica (assegurar a todos uma existência digna) por meio dos ditames dela –, e havendo a possibilidade de incompatibilidade entre alguns dos princípios constantes dos incisos desse artigo 170, se tomados em sentido absoluto, mister se faz, evidentemente, que se lhes dê sentido relativo para que se possibilite a sua conciliação a fim de que, em conformidade com os ditames da justiça distributiva, se assegure a todos – e, portanto, aos elementos de produção e distribuição de bens e serviços e aos elementos comuns deles – existência digna” 14 . Em decorrência, não está em consonância com a ordem constitucional nem mesmo com os conceitos de ordem econômica e de livre iniciativa admitir a terceirização em atividades finalísticas ou mesmo em atividades periféricas ou meio que não sejam eventuais. Todo labor humano subordinado e não eventual se organiza no sistema jurídico brasileiro pelo instituto do contrato de trabalho, que é necessariamente bila- teral, reconhecendo em quem trabalha a posição jurídica de contratante, de sujeito de direito, e não de objeto do contrato. Para que o trabalho possa ser considerado como uma categoria inclusiva, não é possível admitir qualquer forma de locação direta ou 13 PRATA, op. cit., p. 200. Examinei o tema no seguinte trabalho: SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva. A Constitucionalização do direito e a terceirização: a incompatibilidade da admissão da terceirização do trabalho humano à luz da Constituição de 1988. In: TEODORO, Maria Cecília; VIANA, Márcio Túlio; ALMEIDA, Cleber Lucio de; NOGUEIRA, Sabrina (Org.). Direito material e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2016, v. 1, p. 15-25. 14