RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 90

90
Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
adotado . Parte do pressuposto da liberdade contratual , ao admitir um modo de produção assentado na alienação da força de trabalho 11 . Entretanto , tal admissão na ordem constitucional não o torna um princípio jurídico capaz de ser invocado em favor da desregulamentação das atividades econômicas ou de um “ laisser faire , laisser passer ”, que permita a fuga ao direito , ou a constitucionalização das demandas empresariais . Dito de outro modo , a livre iniciativa ou o princípio da legalidade não podem ser aduzidos para tornar constitucionais questões que não são constitucionais , nem podem os agentes econômicos se esquivarem de cumprir a legislação trabalhista , ou inovarem na ordem contratual desprezando a regulamentação existente . Garantir um modelo econômico ou um setor determinado não conforma um princípio constitucional de autonomia privada , bem ensina Ana Prata : “ Não pode defender-se a inconstitucionalidade de qualquer norma que modele a atividade negocial dos sujeitos privados ”. E ainda : “... não pode o sujeito económico reivindicar para cada acto negocial a tutela que a Constituição estabelece para aquela atividade , unitariamente concebida . Actuando o sujeito na esfera econômica – e a decisão de o fazer ou não é livre –, ele tem de subordinar-se aos condicionamentos dessa actuação , que lhe sejam impostos , e que podem consistir – e muitas vezes consistirão – na obrigação de realizar dados negócios , de não os realizar , de os celebrar com dado conteúdo ou dada forma ” 12 .
A Constituição brasileira acolhe um determinado projeto de sociedade , uma diretriz fixada para a redução das desigualdades econômicas , com a erradicação da pobreza , a construção de uma sociedade solidária , a promoção do bem-estar , a superação dos preconceitos e discriminações , a valorização do trabalho , a dignidade das pessoas ( CRFB , arts . 1 º, III , e 3 º, I , III e IV ). O projeto socioeconômico constitucional condiciona todos os demais direitos . Assim , a liberdade de empresa , a livre iniciativa , a propriedade estão condicionados aos objetivos fundantes da República , que por sua superioridade constitucional não podem ficar ao sabor das maiorias parlamentares ocasionais , nem às composições flutuantes dos órgãos jurisdicionais e administrativos . Neste sentido : “ Não apenas a ordem econômica e social não é concebida como consequência automática da discricionária actuação privada , mas
11
PRATA , Ana . A tutela constitucional da autonomia privada . 2 . ed . Coimbra : Almedina , 2016 . p . 184-185 .
12
PRATA , op . cit ., p . 185-186 . Conclui-se deste modo não obstante a fundamentação expendida no Acórdão RE 760931 / STF , já que compreendo a decisão limitada ao objeto do que estava em discussão no plenário : a responsabilidade subsidiária da administração pública .