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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
fracionar os períodos de responsabilidade das tomadoras no âmbito do processo
do trabalho, criando uma série de incidentes processuais, dificultando a execução e
obstando o recebimento pleno dos direitos trabalhistas que estão relacionados, já
que o vínculo se estabelece por trato sucessivo e os direitos permanecem vinculados
em regime de conexão. Uma perspectiva adequada de responsabilidade empresarial
implica que cada empresa responderá na lide trabalhista pela integralidade dos cré-
ditos da relação de emprego, ainda que só tenha recebido a força de trabalho por
um ou dois meses, devendo a discussão sobre os limites da responsabilidade e os
devidos ressarcimentos ser pleiteados em ação própria, na justiça comum, entre as
empresas envolvidas, sem a participação do trabalhador. Entrementes, não se pode
olvidar que a responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais é
sempre solidária, seja no caso do trabalho temporário, seja no caso da terceirização.
De toda sorte, é importante reafirmar que o § 2º do artigo 4º-A da Lei 6.019,
de 1974, chove no molhado, ao afirmar que “não se configura vínculo empregatício
entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer
que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. Tal excludente relativa, por óbvio,
não obsta o reconhecimento judicial do vínculo direto entre quaisquer trabalhadores
(empregados, PJs, sócios, autônomos, intermitentes, etc.) e a empresa contratante
se presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação fática que for es-
tabelecida entre o indivíduo que labora e o tomador de serviços (empresa contra-
tante). E o vínculo direto também será reconhecido quando houver irregularidade
na prestação de serviços ou descumprimento do regime legal estabelecido na Lei
6.019/74, tornando a terceirização irregular. Caso a empresa contratada não tenha
real capacidade econômica de empreender ou a empresa principal receba atividades,
tarefas, funções ou qualquer labor não previsto no contrato ajustado, o vínculo de
emprego se formará diretamente com o tomador de serviços.
Por fim, cabe analisar a regulação do ponto de vista da violação ao princípio da
isonomia e das regras de não discriminação. Não está em consonância com a ordem
constitucional admitir que na terceirização de serviços o princípio da isonomia fique
ao alvedrio da vontade dos agentes econômicos. Cabe examinar com cuidado a regra
segundo a qual contratante e contratada “poderão estabelecer, se assim entende-
rem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos