RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 87

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 87 Nº 1  -  Agosto 2018 fracionar os períodos de responsabilidade das tomadoras no âmbito do processo do trabalho, criando uma série de incidentes processuais, dificultando a execução e obstando o recebimento pleno dos direitos trabalhistas que estão relacionados, já que o vínculo se estabelece por trato sucessivo e os direitos permanecem vinculados em regime de conexão. Uma perspectiva adequada de responsabilidade empresarial implica que cada empresa responderá na lide trabalhista pela integralidade dos cré- ditos da relação de emprego, ainda que só tenha recebido a força de trabalho por um ou dois meses, devendo a discussão sobre os limites da responsabilidade e os devidos ressarcimentos ser pleiteados em ação própria, na justiça comum, entre as empresas envolvidas, sem a participação do trabalhador. Entrementes, não se pode olvidar que a responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais é sempre solidária, seja no caso do trabalho temporário, seja no caso da terceirização. De toda sorte, é importante reafirmar que o § 2º do artigo 4º-A da Lei 6.019, de 1974, chove no molhado, ao afirmar que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. Tal excludente relativa, por óbvio, não obsta o reconhecimento judicial do vínculo direto entre quaisquer trabalhadores (empregados, PJs, sócios, autônomos, intermitentes, etc.) e a empresa contratante se presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação fática que for es- tabelecida entre o indivíduo que labora e o tomador de serviços (empresa contra- tante). E o vínculo direto também será reconhecido quando houver irregularidade na prestação de serviços ou descumprimento do regime legal estabelecido na Lei 6.019/74, tornando a terceirização irregular. Caso a empresa contratada não tenha real capacidade econômica de empreender ou a empresa principal receba atividades, tarefas, funções ou qualquer labor não previsto no contrato ajustado, o vínculo de emprego se formará diretamente com o tomador de serviços. Por fim, cabe analisar a regulação do ponto de vista da violação ao princípio da isonomia e das regras de não discriminação. Não está em consonância com a ordem constitucional admitir que na terceirização de serviços o princípio da isonomia fique ao alvedrio da vontade dos agentes econômicos. Cabe examinar com cuidado a regra segundo a qual contratante e contratada “poderão estabelecer, se assim entende- rem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos