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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
De outro lado , o § 5 º do artigo em comento afirma que a “ empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços , e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art . 31 da Lei n o 8.212 , de 24 de julho de 1991 ”.
Uma regulação em termos de responsabilidade empresarial implica estabelecer o dever para a empresa principal de exigir da contratada a observância de toda a legislação , ficando responsável solidariamente por todo o pessoal envolvido na atividade , com consequências durante todo o contrato de trabalho do empregado . O § 5 º do artigo 5 º -A da Lei 6.019 / 74 fica aquém de tal garantia , estabelecendo a responsabilidade subsidiária enquanto durar a relação contratual . Contudo , como as consequências do contrato de emprego se projetam para o futuro , a única interpretação possível é aquela que implica a responsabilização da empresa principal , inclusive quanto a créditos vencidos fora do período em que recebeu a prestação laboral específica , pois o contrato de trabalho é uno e as obrigações do empregador não podem ser cindidas entre múltiplos tomadores de serviço . A locução relação contratual não deve ser interpretada em termos de contrato civil empresarial , mas sim de relação contratual laboral , sendo a única exegese que está em consonância com a responsabilização integral . Em consequência , não há que se falar em limitação de períodos de responsabilidade subsidiária no âmbito de uma relação processual entre empregado , empregador e tomador de serviços .
Todos os contratantes devem se responsabilizar de modo integral pelos créditos do empregado , independentemente do período da prestação laboral vertida para as empresas principais . Assegurado o crédito ao empregado , a empresa que arcou com a dívida e que foi condenada judicialmente poderá reter da empresa contratante os valores integrais a que foi obrigada a pagar ou demandar no foro competente o ressarcimento de eventuais danos que lhe foram causados pela empresa contratada . O que não é coerente com o sistema processual trabalhista em uma realidade de disseminação das formas triangulares de serviços é o fracionamento das responsabilidades ou impor ao empregado o ônus processual de tal compartilhamento .
Em uma realidade de triangulação ou quarteirização de relações laborais , caberá à Justiça do Trabalho interpretar tal artigo 5 º, § 5 º, à luz dos princípios da indisponibilidade , da primazia dos créditos trabalhistas , da responsabilidade empresarial e da simplicidade do processo do trabalho , de modo a evitar o parcelamento ou a limitação de responsabilidades na lide trabalhista . Assim , se Maria Antônia reclama contra sua empregadora Limpa Tudo os créditos de um ano de relação laboral na qual laborou em seu favor no Hospital Privado B , no Banco D e na OSCIP C , não cabe