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84 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 Contudo, a lei exige que a prestadora de serviços possua capacidade econômica compatível com a execução dos serviços contratados, o que não se limita à obser- vância da relação entre valor do capital social e número de empregados. Capacidade econômica compatível exige capital imobilizado para empreender e exercer as ati- vidades empresariais, sendo um conceito aberto a ser preenchido pelos intérpretes conforme as circunstâncias do setor e os princípios do direito do trabalho. A regula- mentação também preceitua que o contrato estabeleça de modo claro e delimitado qual serviço será prestado, não se admitindo contratos amplos sem determinação de qual serviço específico e delimitado será realizado pela empresa contratada. A realização de trabalho fora da delimitação previamente ajustada será irregular e a empresa que receber tal labor em desacordo com o escopo do contrato empresarial terá de reconhecer o vínculo de emprego com o trabalhador de sua contratada. É este o entendimento de Antônio Humberto Souza Júnior et al., com o qual concordamos, sobre o § 1º do artigo 5º-A da Lei 6.019 6 . Os problemas da terceirização não se esgotam na permissão para a sub- contratação generalizada e indiscriminada, mas se ampliam pela falta de responsa- bilidade solidária e pela ausência de isonomia entre trabalhadores. Assim, seja por um ou outro motivo, a permissão para a terceirização ampla é repelida pela ordem constitucional brasileira, pois desvirtua a função social da empresa e as responsa- bilidades empresariais reconhecidas pelo constituinte com a ordem social (artigos 6º, 7º, 8º e outros da CRFB) e a própria ordem econômica (artigos 170 e seguintes). Nesta esteira, com estudos relevantes sobre a inconstitucionalidade da terceiriza- ção em atividades finalísticas, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delga- Conforme SOUZA JÚNIOR, Antonio Humberto de; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/17. São Paulo: Rideel, 2017. p. 503: “O contrato entabulado entre as empresas segue exigindo a identificação dos serviços específicos e determinados ajustados. Tal particularidade renderá dificuldades aos tomadores de serviços, haja vista que, ainda que possam terceirizar sua atividade principal, a prestação de serviços não poderá envolver qualquer trabalho, mas tão somente os serviços específicos e determinados identificados no contrato ajustado com a empresa prestadora de serviços. Assim, a terceirização será irregular, formando-se o vínculo empregatício com o tomador de serviços caso haja a utilização da mão de obra por empresa interposta para qualquer atividade necessária, sem delimitar o objeto específico da prestação de serviços”. 6