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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
Contudo, a lei exige que a prestadora de serviços possua capacidade econômica
compatível com a execução dos serviços contratados, o que não se limita à obser-
vância da relação entre valor do capital social e número de empregados. Capacidade
econômica compatível exige capital imobilizado para empreender e exercer as ati-
vidades empresariais, sendo um conceito aberto a ser preenchido pelos intérpretes
conforme as circunstâncias do setor e os princípios do direito do trabalho. A regula-
mentação também preceitua que o contrato estabeleça de modo claro e delimitado
qual serviço será prestado, não se admitindo contratos amplos sem determinação
de qual serviço específico e delimitado será realizado pela empresa contratada. A
realização de trabalho fora da delimitação previamente ajustada será irregular e a
empresa que receber tal labor em desacordo com o escopo do contrato empresarial
terá de reconhecer o vínculo de emprego com o trabalhador de sua contratada. É este
o entendimento de Antônio Humberto Souza Júnior et al., com o qual concordamos,
sobre o § 1º do artigo 5º-A da Lei 6.019 6 .
Os problemas da terceirização não se esgotam na permissão para a sub-
contratação generalizada e indiscriminada, mas se ampliam pela falta de responsa-
bilidade solidária e pela ausência de isonomia entre trabalhadores. Assim, seja por
um ou outro motivo, a permissão para a terceirização ampla é repelida pela ordem
constitucional brasileira, pois desvirtua a função social da empresa e as responsa-
bilidades empresariais reconhecidas pelo constituinte com a ordem social (artigos
6º, 7º, 8º e outros da CRFB) e a própria ordem econômica (artigos 170 e seguintes).
Nesta esteira, com estudos relevantes sobre a inconstitucionalidade da terceiriza-
ção em atividades finalísticas, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delga-
Conforme SOUZA JÚNIOR, Antonio Humberto de; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO,
Ney; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica da
Lei nº 13.467/17. São Paulo: Rideel, 2017. p. 503: “O contrato entabulado entre as empresas segue
exigindo a identificação dos serviços específicos e determinados ajustados. Tal particularidade
renderá dificuldades aos tomadores de serviços, haja vista que, ainda que possam terceirizar
sua atividade principal, a prestação de serviços não poderá envolver qualquer trabalho, mas tão
somente os serviços específicos e determinados identificados no contrato ajustado com a empresa
prestadora de serviços. Assim, a terceirização será irregular, formando-se o vínculo empregatício
com o tomador de serviços caso haja a utilização da mão de obra por empresa interposta para
qualquer atividade necessária, sem delimitar o objeto específico da prestação de serviços”.
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