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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
A expressão “inclusive sua atividade principal”, contida nos artigos 4º-A e 5º-A,
que pretende permitir o repasse pela contratante da execução de quaisquer de suas
atividades, padece de vício de inconstitucionalidade. Em certas teorias econômico-
-administrativas, argumenta-se que o intuito da terceirização é o de permitir que a
empresa contratante de serviços concentre-se em realizar suas atividades principais,
delegando a outras as atividades especializadas ou os serviços periféricos. O argumento
da especialização pressupõe e justifica tal modo de empreender pela conservação
na empresa principal das atividades intrínsecas aos seus objetivos empresariais.
Conceituada deste modo, observa-se a incompatibilidade da terceirização para fins
de especialização com o regime estabelecido pela Lei 13.467, de 2017, pois a justi-
ficação desta transferência pressupõe que a empresa principal concentrar-se-á em
sua atividade relevante. Ocorre que na hipótese de haver o repasse da realização da
atividade-fim da empresa, não existirá atividade na qual deva a empresa principal,
contratante, se concentrar 4 , terceirizada. É paradoxal.
A autorização de subcontratação da atividade principal do empreendimento abre
espaço para a existência de empresa sem empregados. Admitir uma organização empre-
sarial com a constituição de empresas que não empreendem, não realizam seus objetivos
sociais, está em desacordo com a função social da propriedade e da própria empresa.
Tal situação esdrúxula do ponto de vista jurídico e administrativo foi descrita
por Homero Batista Silva como sendo um modo facilitador para desobrigar as em-
presas de suas responsabilidades tributárias, trabalhistas e sociais. O professor da
USP exemplifica a autorização legal com o caso da metalurgia, com empresas que
poderiam terceirizar seu processo produtivo para empresas prestadoras de serviços
de metalurgia. Salienta que a própria empresa principal passa a se constituir em uma
mera gerenciadora de contratos de terceirização, dificultando seu enquadramento
tributário, do mesmo modo que se compromete o enquadramento sindical, com a
ficção de desaparecimento da categoria econômica da própria principal, a metalurgia.
A empresa principal metalúrgica alega que não possui empregados metalúrgicos e a
contratada sustenta ser uma empresa de prestação de serviços a terceiros 5 .
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização como intermediação de mão de obra. São
Paulo: Papyrus, 2014.
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SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista: análise da Lei
13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 190. Observo que
no livro o autor defendeu a aplicação de inúmeros dispositivos da reforma trabalhista aos
contratos em curso, antes mesmo da edição da MP 808, que assim estabeleceu.
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