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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 83 Nº 1  -  Agosto 2018 A expressão “inclusive sua atividade principal”, contida nos artigos 4º-A e 5º-A, que pretende permitir o repasse pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, padece de vício de inconstitucionalidade. Em certas teorias econômico- -administrativas, argumenta-se que o intuito da terceirização é o de permitir que a empresa contratante de serviços concentre-se em realizar suas atividades principais, delegando a outras as atividades especializadas ou os serviços periféricos. O argumento da especialização pressupõe e justifica tal modo de empreender pela conservação na empresa principal das atividades intrínsecas aos seus objetivos empresariais. Conceituada deste modo, observa-se a incompatibilidade da terceirização para fins de especialização com o regime estabelecido pela Lei 13.467, de 2017, pois a justi- ficação desta transferência pressupõe que a empresa principal concentrar-se-á em sua atividade relevante. Ocorre que na hipótese de haver o repasse da realização da atividade-fim da empresa, não existirá atividade na qual deva a empresa principal, contratante, se concentrar 4 , terceirizada. É paradoxal. A autorização de subcontratação da atividade principal do empreendimento abre espaço para a existência de empresa sem empregados. Admitir uma organização empre- sarial com a constituição de empresas que não empreendem, não realizam seus objetivos sociais, está em desacordo com a função social da propriedade e da própria empresa. Tal situação esdrúxula do ponto de vista jurídico e administrativo foi descrita por Homero Batista Silva como sendo um modo facilitador para desobrigar as em- presas de suas responsabilidades tributárias, trabalhistas e sociais. O professor da USP exemplifica a autorização legal com o caso da metalurgia, com empresas que poderiam terceirizar seu processo produtivo para empresas prestadoras de serviços de metalurgia. Salienta que a própria empresa principal passa a se constituir em uma mera gerenciadora de contratos de terceirização, dificultando seu enquadramento tributário, do mesmo modo que se compromete o enquadramento sindical, com a ficção de desaparecimento da categoria econômica da própria principal, a metalurgia. A empresa principal metalúrgica alega que não possui empregados metalúrgicos e a contratada sustenta ser uma empresa de prestação de serviços a terceiros 5 . CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização como intermediação de mão de obra. São Paulo: Papyrus, 2014. 4 SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 190. Observo que no livro o autor defendeu a aplicação de inúmeros dispositivos da reforma trabalhista aos contratos em curso, antes mesmo da edição da MP 808, que assim estabeleceu. 5