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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
A regulação da terceirização de serviços promovida na reforma trabalhista
afronta a ordem constitucional 3 . Os novos artigos 4º (A e seguintes) e 5º (A e se-
guintes) da Lei 6.019, de 1974, acima transcritos, colidem com a Constituição, com
o Pacto dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais e com o direito internacional
do trabalho não somente pela omissão em assegurar salário equitativo e isonomia
entre os trabalhadores, mas por seguir na contramão da diretriz vinculativa para os
Estados nacionais e seus legisladores de se orientarem por uma ação voltada para
a melhoria das condições de trabalho.
As alterações violam a Constituição e a ordem jurídica por subtraírem dos tra-
balhadores e de suas representações sindicais a qualidade de sujeitos contratantes
e por buscar alijá-los da regulação de suas próprias vidas e da determinação do
conteúdo efetivo de suas próprias condições laborais e contratuais. Promovem mais
que desregulamentação e precarização do trabalho humano, expressam um giro
paradigmático na regulação, com o retorno de sua arena de definição substancial
para o campo do direito civil. Tal como concebida, pretendem relegar trabalhadores
e sindicatos a serem meros espectadores e objetos da contratação laboral e não
mais sujeitos de direito.
A seguir, examinar-se-ão três aspectos principais da lei: a) o objeto e a exten-
são da terceirização; b) a isonomia e a igualdade de direitos; c) a responsabilidade
empresarial no novo regime legal.
Os artigos 4º-A e 5º-A definem a “prestação de serviços a terceiros” como a
transferência da execução de quaisquer das atividades da contratante, “inclusive sua
atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que
possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Define a empresa
prestadora de serviços como a que “contrata, remunera e dirige o trabalho realizado
por seus trabalhadores” e abre espaço para a disciplina da cadeia de subcontratação,
pois essa empresa prestadora de serviços também pode ser contratante de outras,
ao subcontratar a realização dos serviços que lhe foram originalmente transferidos
ou delegados. Por sua vez, a empresa contratante é definida como a “pessoa física
ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados
a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”.
DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. As normas internacionais de
Direitos Humanos e a Lei da Reforma Trabalhista no Brasil. In: ROCHA, Cláudio Jannotti da;
MELLO, Raimundo Simão de Mello (Org.). Constitucionalismo, trabalho, seguridade social e
as reformas trabalhista e previdenciária. São Paulo: LTr, 2017.
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