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82 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 A regulação da terceirização de serviços promovida na reforma trabalhista afronta a ordem constitucional 3 . Os novos artigos 4º (A e seguintes) e 5º (A e se- guintes) da Lei 6.019, de 1974, acima transcritos, colidem com a Constituição, com o Pacto dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais e com o direito internacional do trabalho não somente pela omissão em assegurar salário equitativo e isonomia entre os trabalhadores, mas por seguir na contramão da diretriz vinculativa para os Estados nacionais e seus legisladores de se orientarem por uma ação voltada para a melhoria das condições de trabalho. As alterações violam a Constituição e a ordem jurídica por subtraírem dos tra- balhadores e de suas representações sindicais a qualidade de sujeitos contratantes e por buscar alijá-los da regulação de suas próprias vidas e da determinação do conteúdo efetivo de suas próprias condições laborais e contratuais. Promovem mais que desregulamentação e precarização do trabalho humano, expressam um giro paradigmático na regulação, com o retorno de sua arena de definição substancial para o campo do direito civil. Tal como concebida, pretendem relegar trabalhadores e sindicatos a serem meros espectadores e objetos da contratação laboral e não mais sujeitos de direito. A seguir, examinar-se-ão três aspectos principais da lei: a) o objeto e a exten- são da terceirização; b) a isonomia e a igualdade de direitos; c) a responsabilidade empresarial no novo regime legal. Os artigos 4º-A e 5º-A definem a “prestação de serviços a terceiros” como a transferência da execução de quaisquer das atividades da contratante, “inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Define a empresa prestadora de serviços como a que “contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores” e abre espaço para a disciplina da cadeia de subcontratação, pois essa empresa prestadora de serviços também pode ser contratante de outras, ao subcontratar a realização dos serviços que lhe foram originalmente transferidos ou delegados. Por sua vez, a empresa contratante é definida como a “pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”. DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. As normas internacionais de Direitos Humanos e a Lei da Reforma Trabalhista no Brasil. In: ROCHA, Cláudio Jannotti da; MELLO, Raimundo Simão de Mello (Org.). Constitucionalismo, trabalho, seguridade social e as reformas trabalhista e previdenciária. São Paulo: LTr, 2017. 3