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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
§ 3º. É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado
em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º. A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de presta-
ção de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante,
ou local por ela designado.
§ 5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,
e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no
art. 31 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta
Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito
meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou
trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou
sócios forem aposentados.
Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para
esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora
de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir
da demissão do empregado.
[...].
Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e
transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho
reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de
maio de 1943.
Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão
ser adequados aos termos desta Lei.”