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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços
a que se refere o art. 4 o -A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que
podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados
nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I – relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida
em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da
contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade
o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho
e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem,
que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos
empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contra-
tada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados
da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada
os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais
apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o
pleno funcionamento dos serviços existentes.
[...].
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato
com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal.
§ 1º. É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades
distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora
de serviços.
§ 2º. Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas
da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.