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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 79 Nº 1  -  Agosto 2018 de serviços a terceiros. A segunda fase da reforma avança no processo de institucionalização da legalidade ultraliberal. A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, altera novamente o dispositivo recém-introduzido para dar ampla margem à terceirização. Com uma desorganizada redação e em desprezo pelo direito, é possibilitada a abertura para contratações finalísticas de atividades principais via EPST, regulando as relações de trabalho decorrentes da relação interempresarial de prestação de serviços, do seguinte modo: “Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1º. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o traba- lho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:  I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – registro na Junta Comercial; III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);  c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e