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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
de serviços a terceiros.
A segunda fase da reforma avança no processo de institucionalização da
legalidade ultraliberal. A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, altera novamente o
dispositivo recém-introduzido para dar ampla margem à terceirização. Com uma
desorganizada redação e em desprezo pelo direito, é possibilitada a abertura para
contratações finalísticas de atividades principais via EPST, regulando as relações
de trabalho decorrentes da relação interempresarial de prestação de serviços, do
seguinte modo:
“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência
feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive
sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1º. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o traba-
lho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para
realização desses serviços.
§ 2º. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios
das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a
empresa contratante.
Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação
de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se
os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00
(dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo
de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e