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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
lidade material subjacente aos contratos de prestação de serviços a terceiros não
é uniforme, pois se em setores delimitados da economia a delegação de serviços
especializados pode instaurar um regime de relação laboral insegura, embora sem
rebaixamento de remuneração (como aconteceu com terceirizações ilícitas em em-
presas públicas de atividades especializadas como advocacia, medicina, economia,
etc.), a ampla maioria da terceirização ocorrida no país não teve a especialização
produtiva como fundamento, concentrando-se na simples redução de custos em-
presariais, alcançados pelo rebaixamento dos salários e do regime de direitos dos
empregados. Em síntese, gerando desigualdade e instabilidade. Deste modo, a ter-
ceirização é uma faceta da precarização, que deve ser aquilatada à luz da Consti-
tuição ainda formalmente vigente em nosso país.
Em 2017, a reforma trabalhista brasileira alterou sensivelmente a Lei 6.019,
de 1974, que foi redesenhada para admitir duas distintas modalidades de trabalho
mediado por uma pessoa jurídica: uma relação trilateral e uma relação triangular.
Na primeira fase da reforma, com a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, re-
formulou-se a regulação originária sobre trabalho temporário, ampliando seu prazo
de 90 para 180 dias, com a modificação do regime de registro das empresas de tra-
balho temporário no Ministério do Trabalho. Tais empresas continuam sendo defini-
das como as responsáveis pela “colocação de trabalhadores à disposição de outras
empresas temporariamente” e, portanto, pela intermediação de mão de obra, que
pode ocorrer nas denominadas atividades-fim da empresa tomadora do trabalho do
empregado temporário. Pretendeu-se ampliar sensivelmente o lapso temporal para
o trabalho triangular temporário, introduzido no Brasil pelo regime militar no auge
do desenvolvimentismo autoritário.
A Lei 13.429, de 2017, ademais, promoveu o ingresso na legislação brasileira
do fenômeno econômico e empresarial denominado terceirização, nos termos do
projeto que tramitava no Congresso desde 1998, acrescentando à Lei 6.019/74,
em seu novo artigo 4º-A, a denominada Empresa Prestadora de Serviços a Tercei-
ros, doravante EPST, definida como “pessoa jurídica de direito privado destinada a
prestar à contratante serviços determinados e específicos”. A doutrina trabalhista
bem interpretou que a lei estabelecia apenas a possibilidade de delegação de ativi-
dades-fim às empresas de trabalho temporário, mas não às empresas de prestação