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78 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 lidade material subjacente aos contratos de prestação de serviços a terceiros não é uniforme, pois se em setores delimitados da economia a delegação de serviços especializados pode instaurar um regime de relação laboral insegura, embora sem rebaixamento de remuneração (como aconteceu com terceirizações ilícitas em em- presas públicas de atividades especializadas como advocacia, medicina, economia, etc.), a ampla maioria da terceirização ocorrida no país não teve a especialização produtiva como fundamento, concentrando-se na simples redução de custos em- presariais, alcançados pelo rebaixamento dos salários e do regime de direitos dos empregados. Em síntese, gerando desigualdade e instabilidade. Deste modo, a ter- ceirização é uma faceta da precarização, que deve ser aquilatada à luz da Consti- tuição ainda formalmente vigente em nosso país. Em 2017, a reforma trabalhista brasileira alterou sensivelmente a Lei 6.019, de 1974, que foi redesenhada para admitir duas distintas modalidades de trabalho mediado por uma pessoa jurídica: uma relação trilateral e uma relação triangular. Na primeira fase da reforma, com a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, re- formulou-se a regulação originária sobre trabalho temporário, ampliando seu prazo de 90 para 180 dias, com a modificação do regime de registro das empresas de tra- balho temporário no Ministério do Trabalho. Tais empresas continuam sendo defini- das como as responsáveis pela “colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente” e, portanto, pela intermediação de mão de obra, que pode ocorrer nas denominadas atividades-fim da empresa tomadora do trabalho do empregado temporário. Pretendeu-se ampliar sensivelmente o lapso temporal para o trabalho triangular temporário, introduzido no Brasil pelo regime militar no auge do desenvolvimentismo autoritário. A Lei 13.429, de 2017, ademais, promoveu o ingresso na legislação brasileira do fenômeno econômico e empresarial denominado terceirização, nos termos do projeto que tramitava no Congresso desde 1998, acrescentando à Lei 6.019/74, em seu novo artigo 4º-A, a denominada Empresa Prestadora de Serviços a Tercei- ros, doravante EPST, definida como “pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”. A doutrina trabalhista bem interpretou que a lei estabelecia apenas a possibilidade de delegação de ativi- dades-fim às empresas de trabalho temporário, mas não às empresas de prestação