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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho”.
Se quis, pela MP, abranger todas as possibilidades jurídicas que a expressão
restrita deixava em aberto, mas, mesmo assim, não conseguiu.
O enquadramento não significa negação da existência da insalubridade. Lem-
bre-se que art. 191 da CLT estabelece que a “eliminação ou a neutralização da in-
salubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância; ou II – com a utilização de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância”.
Não se esqueça que o inciso XXIII do art. 7º da CF estipulou como direito dos
trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei”.
De todo modo, o enquadramento deve possuir alguma base técnica, não podendo
ser arbitrário, já que o art. 189 da CLT dispõe que “Serão consideradas atividades
ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos”, e o art. 190 estipulou que “O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre
os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses
agentes”. Previu, ainda que “As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersói-
des tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos” (parágrafo único do mesmo artigo).
Não se trata, pois, apenas de uma questão financeira e os parâmetros técnicos
foram fixados na Portaria 3.214/78 e seus Anexos.
Assim, somente por uma razão técnica que justifique a fixação a respeito fora
dos parâmetros legais, para uma melhor proteção da saúde, se poderá considerar
válida a cláusula normativa a respeito.
Portanto, a norma coletiva, para ter validade, terá que aliar a previsão acerca
do adicional devido com prova técnica que demonstre seja tal adicional efetivamente
adequado para afrontar o dano causado ao trabalhador. Do contrário, certamente
deverá ser observado o art. 192: “O exercício de trabalho em condições insalubres,