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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 69 Nº 1  -  Agosto 2018 As disposições do art. 611-B, no entanto, são de todo inúteis, porque meramente reproduzem textos legais ou constitucionais, parecendo mesmo que considerava ter um poder supraconstitucional. Ora, qual a razão para o legislador dizer que “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução de salário mínimo” (inciso IV)? Ainda mais dando a entender, como dito, que com alguma contrapartida isso poderia ocorrer. De fato, não é possível e por serem, na quase totalidade, normas de ordem pública ou com sede constitucional, há de entender que a palavra “exclusivamente” trazida no caput não passou de um vício de linguagem. É curiosa também a gangorra do legislador quando começa dizendo que não se pode convencionar “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho” (inciso XVII do art. 611-B) e depois, percebendo a direção que estava tomando, recua para dizer que “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo” (parágrafo único do art. 611-B), isto porque mais acima, no inciso I do 611-A, havia dito que o negociado prevaleceria sobre a lei no “pacto quanto à jornada de trabalho”, embora, no mesmo dispositivo, em novo movimento da gangorra, tivesse dito que o pacto deveria observar “os limites constitucionais” (inciso I). Assim, o legislador ficou indo de um lado para o outro e não saiu do lugar e desses quatro dispositivos não resta nada, a não ser a afirmação do óbvio, que os limites fixados na Constituição devem ser respeitados. O artigo 614, que proíbe a ultratividade, é inexplicável no contexto de uma lei que veio, segundo se disse, para incentivar a negociação coletiva. Ora, o legislador não deveria cuidar disso e sim as próprias partes. No entanto, o legislador foi inter- vencionista ao extremo e estabeleceu que fixação da ultratividade em negociação coletiva estaria “vedada”. Para proteger o empregador na negociação, o legislador não poupou esforços e não se preocupou com as contradições. Ocorre que a ultratividade está expressamente prevista no § 2º do art. 114 da CF. A lei não pode vedar um preceito previsto constitucionalmente, sendo que se a ultratividade tem incidência quando o conflito, formalizado em dissídio coletivo, é submetido à apreciação do Judiciário, é porque já estava vigorando antes disso, atingindo a quem quer que fosse, pois o direito de ação, apenas pelo fato de ser exercido, não cria instituto jurídico de direito material.