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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
As disposições do art. 611-B, no entanto, são de todo inúteis, porque meramente
reproduzem textos legais ou constitucionais, parecendo mesmo que considerava
ter um poder supraconstitucional. Ora, qual a razão para o legislador dizer que
“Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução de salário mínimo” (inciso IV)? Ainda mais
dando a entender, como dito, que com alguma contrapartida isso poderia ocorrer.
De fato, não é possível e por serem, na quase totalidade, normas de ordem
pública ou com sede constitucional, há de entender que a palavra “exclusivamente”
trazida no caput não passou de um vício de linguagem.
É curiosa também a gangorra do legislador quando começa dizendo que não
se pode convencionar “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas
em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho” (inciso XVII do
art. 611-B) e depois, percebendo a direção que estava tomando, recua para dizer
que “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste
artigo” (parágrafo único do art. 611-B), isto porque mais acima, no inciso I do 611-A,
havia dito que o negociado prevaleceria sobre a lei no “pacto quanto à jornada de
trabalho”, embora, no mesmo dispositivo, em novo movimento da gangorra, tivesse
dito que o pacto deveria observar “os limites constitucionais” (inciso I).
Assim, o legislador ficou indo de um lado para o outro e não saiu do lugar e
desses quatro dispositivos não resta nada, a não ser a afirmação do óbvio, que os
limites fixados na Constituição devem ser respeitados.
O artigo 614, que proíbe a ultratividade, é inexplicável no contexto de uma lei
que veio, segundo se disse, para incentivar a negociação coletiva. Ora, o legislador
não deveria cuidar disso e sim as próprias partes. No entanto, o legislador foi inter-
vencionista ao extremo e estabeleceu que fixação da ultratividade em negociação
coletiva estaria “vedada”. Para proteger o empregador na negociação, o legislador
não poupou esforços e não se preocupou com as contradições.
Ocorre que a ultratividade está expressamente prevista no § 2º do art. 114 da
CF. A lei não pode vedar um preceito previsto constitucionalmente, sendo que se
a ultratividade tem incidência quando o conflito, formalizado em dissídio coletivo,
é submetido à apreciação do Judiciário, é porque já estava vigorando antes disso,
atingindo a quem quer que fosse, pois o direito de ação, apenas pelo fato de ser
exercido, não cria instituto jurídico de direito material.