RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 68
68
Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
A própria Lei de Falência e Recuperação Judicial, nº 11.101/05, que se direciona
à manutenção da atividade produtiva das empresas, partindo do pressuposto da
preservação dos empregos, admite como meios de recuperação judicial, a “redução
salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva” (art. 50, inciso VIII, da Lei nº 11.101/05), mas exige a “exposição
das causas concretas da situação patrimonial” da empresa e “das razões da crise
econômico-financeira” (inciso II do art. 51), além da “demonstração de sua viabilidade
econômica” (inciso II do art. 53), entre diversos outros requisitos, sendo relevante
destacar, por oportuno, que a dispensa coletiva de empregados, em respeito ao
art. 7º, I, da Constituição, não está relacionada como um meio de recuperação da
empresa (vide art. 50).
Assim, a garantia fixada no final do § 3º é inócua, porque a todos os traba-
lhadores, por aplicação do inciso I do art. 7º da CF, esse direito é devido. De todo
modo, pode-se entender que aqui a garantia é mais ampla, atingindo o ponto da
estabilidade no emprego, o que se justifica dada a situação de sacrifício imposta.
Nos §§ 4º e 5º, o legislador procurou evitar que os trabalhadores buscassem,
na via judicial, os seus direitos perdidos na negociação coletiva, prevendo punição,
no § 4º, e criando obstáculo processual.
O § 4º estabelece que “Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula
de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula
compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito”.
O § 5º estipula que: “Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de
acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em
ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos”.
Cumpre verificar que se está cuidando de ação anulatória, não tendo incidência,
pois, nas reclamações trabalhistas nas quais o reclamante questiona a aplicabilidade
da cláusula, contrapondo-a à norma legal. Neste caso, tecnicamente, o que se verifica
é um conflito de normas, podendo o juiz aplicar uma em detrimento da outra, sem
a necessidade de declarar a nulidade daquela que afastou.
O art. 611-B é igualmente uma confissão, vez que admite expressamente a
redução de direitos, dizendo apenas que a negociação não pode meramente reduzir
esses direitos, subentendendo que deva haver entrega de algo em troca, mas também
não diz o que seria.