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68 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 A própria Lei de Falência e Recuperação Judicial, nº 11.101/05, que se direciona à manutenção da atividade produtiva das empresas, partindo do pressuposto da preservação dos empregos, admite como meios de recuperação judicial, a “redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva” (art. 50, inciso VIII, da Lei nº 11.101/05), mas exige a “exposição das causas concretas da situação patrimonial” da empresa e “das razões da crise econômico-financeira” (inciso II do art. 51), além da “demonstração de sua viabilidade econômica” (inciso II do art. 53), entre diversos outros requisitos, sendo relevante destacar, por oportuno, que a dispensa coletiva de empregados, em respeito ao art. 7º, I, da Constituição, não está relacionada como um meio de recuperação da empresa (vide art. 50). Assim, a garantia fixada no final do § 3º é inócua, porque a todos os traba- lhadores, por aplicação do inciso I do art. 7º da CF, esse direito é devido. De todo modo, pode-se entender que aqui a garantia é mais ampla, atingindo o ponto da estabilidade no emprego, o que se justifica dada a situação de sacrifício imposta. Nos §§ 4º e 5º, o legislador procurou evitar que os trabalhadores buscassem, na via judicial, os seus direitos perdidos na negociação coletiva, prevendo punição, no § 4º, e criando obstáculo processual. O § 4º estabelece que “Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito”. O § 5º estipula que: “Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”. Cumpre verificar que se está cuidando de ação anulatória, não tendo incidência, pois, nas reclamações trabalhistas nas quais o reclamante questiona a aplicabilidade da cláusula, contrapondo-a à norma legal. Neste caso, tecnicamente, o que se verifica é um conflito de normas, podendo o juiz aplicar uma em detrimento da outra, sem a necessidade de declarar a nulidade daquela que afastou. O art. 611-B é igualmente uma confissão, vez que admite expressamente a redução de direitos, dizendo apenas que a negociação não pode meramente reduzir esses direitos, subentendendo que deva haver entrega de algo em troca, mas também não diz o que seria.