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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 67 Nº 1  -  Agosto 2018 que ainda se procurou evitar que eventual percepção disso trouxesse algum efeito jurídico. É mais ou menos como se em um contrato fosse fixada uma cláusula pela qual um time de futebol se comprometesse entregar a outro, por certo preço, os jogadores tais e quais, mas que tivesse um parágrafo único dizendo que se não en- tregasse o comprador não poderia fazer nada e era obrigado a ficar com os jogadores que lhe fossem entregues. Pois bem, esse absurdo está dito no § 2º do art. 661-A, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467/17: “A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em con- venção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.” Como esforço de interpretação, pode-se dizer que o que não invalida é a in- dicação expressa, sendo necessária, de todo modo, ao menos, a comprovação de que uma contrapartida houve e de modo específico, não valendo a mera alegação genérica a respeito. O legislador novamente se traiu no § 3º, porque assumiu claramente que a convenção coletiva poderia reduzir salário ou jornada, mas respeitando-se os limi- tes constitucionais, em que se estabeleceu a possibilidade de redução de salário, o fundamento de validade está vinculado ao caput do art. 7º, isto é, à melhoria da condição social dos trabalhadores e não se pode imaginar, por evidente, que a mera redução de salário represente uma melhoria da condição social do trabalhador. Assim, o dispositivo em questão não pode ser entendido como autorizador de uma redução de salário só pelo fato de constar, formalmente, de um instrumento coletivo (acordo ou convenção). A norma tratada, consequentemente, só tem incidência quando a medida se considere essencial para a preservação dos empregos, atendidos certos requisitos. A Lei nº 4.923/65, ainda em vigor, mesmo que parte da doutrina assim não reconheça, pois não contraria a Constituição, muito pelo contrário, fixa as condições para uma negociação coletiva que preveja redução de salários: redução máxima de 25%, res- peitado o valor do salário mínimo; necessidade econômica devidamente comprovada; período determinado; redução correspondente da jornada de trabalho ou dos dias trabalhados; redução, na mesma proporção, dos ganhos de gerentes e diretores; autorização por assembleia geral da qual participem também os empregados não sindicalizados.