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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
que ainda se procurou evitar que eventual percepção disso trouxesse algum efeito
jurídico. É mais ou menos como se em um contrato fosse fixada uma cláusula pela
qual um time de futebol se comprometesse entregar a outro, por certo preço, os
jogadores tais e quais, mas que tivesse um parágrafo único dizendo que se não en-
tregasse o comprador não poderia fazer nada e era obrigado a ficar com os jogadores
que lhe fossem entregues.
Pois bem, esse absurdo está dito no § 2º do art. 661-A, com a redação que lhe
fora dada pela Lei nº 13.467/17:
“A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em con-
venção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não
caracterizar um vício do negócio jurídico.”
Como esforço de interpretação, pode-se dizer que o que não invalida é a in-
dicação expressa, sendo necessária, de todo modo, ao menos, a comprovação de
que uma contrapartida houve e de modo específico, não valendo a mera alegação
genérica a respeito.
O legislador novamente se traiu no § 3º, porque assumiu claramente que a
convenção coletiva poderia reduzir salário ou jornada, mas respeitando-se os limi-
tes constitucionais, em que se estabeleceu a possibilidade de redução de salário,
o fundamento de validade está vinculado ao caput do art. 7º, isto é, à melhoria da
condição social dos trabalhadores e não se pode imaginar, por evidente, que a mera
redução de salário represente uma melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, o dispositivo em questão não pode ser entendido como autorizador de uma
redução de salário só pelo fato de constar, formalmente, de um instrumento coletivo
(acordo ou convenção).
A norma tratada, consequentemente, só tem incidência quando a medida se
considere essencial para a preservação dos empregos, atendidos certos requisitos. A
Lei nº 4.923/65, ainda em vigor, mesmo que parte da doutrina assim não reconheça,
pois não contraria a Constituição, muito pelo contrário, fixa as condições para uma
negociação coletiva que preveja redução de salários: redução máxima de 25%, res-
peitado o valor do salário mínimo; necessidade econômica devidamente comprovada;
período determinado; redução correspondente da jornada de trabalho ou dos dias
trabalhados; redução, na mesma proporção, dos ganhos de gerentes e diretores;
autorização por assembleia geral da qual participem também os empregados não
sindicalizados.