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66 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.” A disposição do parágrafo único é: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Ao menos quem sabe se consiga, enfim, perceber como aberrante, ilegal e opres- siva a prática da realização de trabalho em jornadas de 12 horas em dias seguidos, nos ditos regimes de 2x2, 4x2, 4x1 e até 5x1, os quais, adotados os próprios parâmetros da Lei nº 13.467/17, perdem qualquer lastro de validade, devendo ser definitivamente afastados da realidade das relações de trabalho, pois a única exceção feita na lei em questão – que já fere a Constituição, como dito – é a do denominado regime 12x36. “XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;” Nada se disse aqui em natureza jurídica do pagamento e sendo o prêmio con- cedido como forma de remunerar o trabalho, pago com habitualidade, será consi- derado salário, porque, também, não é dado a uma categoria específica obter uma vantagem sobre a concorrente suprimindo exatamente direitos ligados ao custeio da Previdência Social. “XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.” Da mesma forma, a negociação aqui só se refere ao modo de pagamento, não podendo, pois, interferir em sua natureza, a não ser, é claro, se for para corrigir a inconstitucionalidade da Lei nº 10.101/00, que não reconheceu, como devia, a natureza salarial do pagamento. Vide, a propósito, o que diz a Constituição Federal, no inciso XI do art. 7º: “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Diz o § 1º do art. 611-A que “No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação”. O texto só insiste na exposição da tese inconstitucional, que tenta evitar o exercício pleno do poder jurisdicional pelos juízes do trabalho, até porque se a convenção é tratada como negócio jurídico o próprio Código Civil tam- bém regula os vícios do consentimento e os limites do negócio jurídico. O legislador trabalhista não pode criar um supernegócio jurídico, alheio a qualquer inserção da ordem jurídica como um todo. O § 2º do mesmo artigo deixa claro que, embora se tenha dito que a previsão da prevalência do negociado sobre o legislado foi feita sem pôr em risco os direitos dos trabalhadores, de fato o que se tentou fazer foi exatamente o contrário, sendo