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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”
A disposição do parágrafo único é: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as
jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”.
Ao menos quem sabe se consiga, enfim, perceber como aberrante, ilegal e opres-
siva a prática da realização de trabalho em jornadas de 12 horas em dias seguidos, nos
ditos regimes de 2x2, 4x2, 4x1 e até 5x1, os quais, adotados os próprios parâmetros
da Lei nº 13.467/17, perdem qualquer lastro de validade, devendo ser definitivamente
afastados da realidade das relações de trabalho, pois a única exceção feita na lei em
questão – que já fere a Constituição, como dito – é a do denominado regime 12x36.
“XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;”
Nada se disse aqui em natureza jurídica do pagamento e sendo o prêmio con-
cedido como forma de remunerar o trabalho, pago com habitualidade, será consi-
derado salário, porque, também, não é dado a uma categoria específica obter uma
vantagem sobre a concorrente suprimindo exatamente direitos ligados ao custeio
da Previdência Social.
“XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.”
Da mesma forma, a negociação aqui só se refere ao modo de pagamento, não
podendo, pois, interferir em sua natureza, a não ser, é claro, se for para corrigir a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.101/00, que não reconheceu, como devia, a natureza
salarial do pagamento. Vide, a propósito, o que diz a Constituição Federal, no inciso
XI do art. 7º: “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.
Diz o § 1º do art. 611-A que “No exame da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art.
8º desta Consolidação”. O texto só insiste na exposição da tese inconstitucional,
que tenta evitar o exercício pleno do poder jurisdicional pelos juízes do trabalho, até
porque se a convenção é tratada como negócio jurídico o próprio Código Civil tam-
bém regula os vícios do consentimento e os limites do negócio jurídico. O legislador
trabalhista não pode criar um supernegócio jurídico, alheio a qualquer inserção da
ordem jurídica como um todo.
O § 2º do mesmo artigo deixa claro que, embora se tenha dito que a previsão
da prevalência do negociado sobre o legislado foi feita sem pôr em risco os direitos
dos trabalhadores, de fato o que se tentou fazer foi exatamente o contrário, sendo