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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos , irritantes , alérgicos ou incômodos ” ( parágrafo único do mesmo artigo ).
Não se trata , pois , apenas de uma questão financeira e os parâmetros técnicos foram fixados na Portaria 3.214 / 78 e seus Anexos .
Assim , somente por uma razão técnica que justifique a fixação a respeito fora dos parâmetros legais , para uma melhor proteção da saúde , se poderá considerar válida a cláusula normativa a respeito .
Portanto , a norma coletiva , para ter validade , terá que aliar a previsão acerca do adicional devido com prova técnica que demonstre seja tal adicional efetivamente adequado para afrontar o dano causado ao trabalhador . Do contrário , certamente deverá ser observado o art . 192 : “ O exercício de trabalho em condições insalubres , acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho , assegura a percepção de adicional respectivamente de 40 % ( quarenta por cento ), 20 % ( vinte por cento ) e 10 % ( dez por cento ) do salário-mínimo da região , segundo se classifiquem nos graus máximo , médio e mínimo ”, bem como a previsão do art . 195 , no sentido de que “ A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade , segundo as normas do Ministério do Trabalho , far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho , registrados no Ministério do Trabalho ”.
“ XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres , sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;”
A Constituição , no inciso XXII do art . 7 º, garantiu aos trabalhadores o direito à “ redução dos riscos inerentes ao trabalho , por meio de normas de saúde , higiene e segurança ”.
Assim , não se pode conceber que a negociação coletiva , sem uma razão eficiente para tanto , contrariando as orientações médicas , possa potencializar os riscos inerentes ao trabalho .
De todo modo , vale reparar a contradição estabelecida pela Lei n º 13.467 / 17 , que introduziu um parágrafo único no art . 60 e , consequentemente , revitalizou o caput , que diz o seguinte :
“ Art . 60 . Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “ Da Segurança e da Medicina do Trabalho ”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho , Indústria e Comércio , quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais , para esse efeito , procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de