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64 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 majorar direitos. Aliás, em nenhum momento o art. 611-A diz que a negociação possa ser feita para reduzir direitos. “IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;” Não está dito no dispositivo em questão que se possa alterar a natureza jurídica dessas espécies de remuneração. Aliás, a própria lei as trata como remuneração. Assim, só se pode vislumbrar aqui negociação quanto às formas de pagamento. “X – modalidade de registro de jornada de trabalho;” Pode-se negociar a modalidade de registro e não que o registro não exista e, evidentemente, a modalidade deve ser eficaz para o fim a que se destina. “XI – troca do dia de feriado;”  A troca do dia feriado deve respeitar a diversidade da remuneração do trabalho em dia feriado e do trabalho em outro dia, a não ser que se demonstre, na hipótese concreta, um benefício ao empregado com a troca. “XII – enquadramento do grau de insalubridade;”  O enquadramento não significa negação da existência da insalubridade. Lem- bre-se que art. 191 da CLT estabelece que “A eliminação ou a neutralização da in- salubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; ou II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.  Não se esqueça que o inciso XXIII do art. 7º da CF estipulou como direito dos trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. De todo modo, o enquadramento deve possuir alguma base técnica, não podendo ser arbitrário, já que o art. 189 da CLT dispõe que “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”, e o art. 190 estipulou que “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes”. Previu, ainda que “As normas referidas neste artigo incluirão medidas de