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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
majorar direitos. Aliás, em nenhum momento o art. 611-A diz que a negociação possa
ser feita para reduzir direitos.
“IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual;”
Não está dito no dispositivo em questão que se possa alterar a natureza jurídica
dessas espécies de remuneração. Aliás, a própria lei as trata como remuneração.
Assim, só se pode vislumbrar aqui negociação quanto às formas de pagamento.
“X – modalidade de registro de jornada de trabalho;”
Pode-se negociar a modalidade de registro e não que o registro não exista e,
evidentemente, a modalidade deve ser eficaz para o fim a que se destina.
“XI – troca do dia de feriado;”
A troca do dia feriado deve respeitar a diversidade da remuneração do trabalho
em dia feriado e do trabalho em outro dia, a não ser que se demonstre, na hipótese
concreta, um benefício ao empregado com a troca.
“XII – enquadramento do grau de insalubridade;”
O enquadramento não significa negação da existência da insalubridade. Lem-
bre-se que art. 191 da CLT estabelece que “A eliminação ou a neutralização da in-
salubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância; ou II – com a utilização de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância”.
Não se esqueça que o inciso XXIII do art. 7º da CF estipulou como direito dos
trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei”.
De todo modo, o enquadramento deve possuir alguma base técnica, não podendo
ser arbitrário, já que o art. 189 da CLT dispõe que “Serão consideradas atividades
ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos”, e o art. 190 estipulou que “O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre
os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses
agentes”. Previu, ainda que “As normas referidas neste artigo incluirão medidas de